LEI nº 10.092, de 29/12/1989

Texto Original

Dispõe sobre a constituição das empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco MinasCaixa S.A..

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo promoverá a constituição das empresas públicas Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. e Banco MinasCaixa S.A., as quais integrarão o sistema financeiro estadual, na forma do artigo 13 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, ou as empresas públicas que os sucederem, ficam autorizados a subscrever 50 (cinquenta) ações ordinárias, nominativas, no valor de NCz$1,00 (um cruzado novo) cada uma, do capital inicial da segunda e do primeiro, respectivamente, conforme dispõe o artigo 238 e seu parágrafo único da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - A participação do Estado de Minas Gerais no capital inicial das empresas públicas mencionadas neste artigo corresponderá, na data de suas constituições, ao total dos respectivos patrimônios líquidos das atuais autarquias Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais e Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, que ficarão simultaneamente extintas.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Luiz Fernando Gusmão Wellisch