LEI nº 10.091, de 29/12/1989
Texto Atualizado
Altera a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias -ICMS -, aplicável a operações e prestações internas.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Até 31 de dezembro de 1990, a alíquota de 17% (dezessete por cento) do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, prevista na alínea "e" do inciso I do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na redação dada pela Lei nº 9.758, de 10 de fevereiro de 1989, fica elevada em 1 (um) ponto percentual, passando para 18% (dezoito por cento).
(Vide art. 2º da Lei nº 10.361, de 27/12/1990.)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a contar de 1º de janeiro de 1990.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1989.
NEWTON CARDOSO
Gerson de Britto Mello Boson
Luiz Fernando Gusmão Wellisch
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Data da última atualização: 5/3/2004.