LEI nº 10.057, de 26/12/1989

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a instituir a

Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia

de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - e dá

outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito público, a Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS -, com sede em Belo Horizonte e unidades de serviço nas demais regiões do interior do Estado.

Art. 2º - A Fundação HEMOMINAS tem como finalidade assegurar unidade de comando e direção às políticas estaduais relativas a hematologia e hemoterapia, garantindo à população a oferta de sangue e hemoderivados de boa qualidade e desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas de prestação de serviço, assistência médica, ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, controle de qualidade e educação sanitária.

Art. 3º - Ao Sistema Estadual de Saúde, através da Fundação HEMOMINAS, cabe, ainda, nos termos desta Lei, planejar, organizar, coordenar, executar e avaliar a implementação da política estadual de sangue e hemoderivados, em consonância com a política nacional para a área, observando os princípios da reforma sanitária e o contido no disposto constitucional.

Art. 4º - Vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, a Fundação HEMOMINAS terá seu Presidente por ela indicado, sendo assegurada sua autonomia administrativa e financeira especialmente:

I - por patrimônio próprio e as rendas dele decorrentes;

II - por dotações orçamentárias e os saldos de fim de exercício;

III - pela constituição de uma reserva estratégica para seu desenvolvimento institucional;

IV - pela assinatura de contratos e convênios com outras instituições;

V - pela aplicação de suas receitas;

VI - por doações e legados;

VII - por outras receitas;

VIII - pela adoção de plano próprio de cargos e salários.

Art. 5º - Para a constituição da reserva de que trata o inciso III do artigo 4º, o Poder Executivo destinará, ainda, 1% (um por cento) do produto de heranças e outros bens que lhe couberem pela ausência de herdeiros.

Art. 6º - O Poder Executivo indicará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, os bens e recursos financeiros que integrarão o patrimônio e as receitas iniciais da Fundação HEMOMINAS.

Parágrafo único - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias da publicação desta Lei, elaborará o estatuto da Fundação HEMOMINAS, que conterá sua organização e prazo igual para ser aprovado.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, em 1990, de NCz$30.000.000,00 (trinta milhões de cruzados novos) para atender às despesas decorrentes da implantação desta Lei.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

Sebastião Helvécio Ramos de Castro