LEI nº 1.004, de 21/09/1927

Texto Original

Diz respeito ao ensino de farmácia e de odontologia.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – O ensino de farmácia e de odontologia só poderá ser ministrado no Estado, em escolas que tenham obtido a sua equiparação às congêneres federais, tenham sido fundadas antes de vigente o Decreto federal nº 11.530, de 18 de março de 1915, que reorganizou o ensino secundário e superior da República, e julgadas idôneas para transferência de alunos para as academias oficiais e equiparadas, e nas escolas de farmácia e odontologia.

Art. 2º – As escolas ainda não equiparadas e cujos diplomas sejam reconhecidos pelo Estado, terão o prazo igual aos de duração dos respectivos cursos, a contar da publicação desta lei, para obterem a sua equiparação às congêneres federais, sob pena de suspensão dos efeitos das leis estaduais de seu reconhecimento.

Art. 3º – Durante o período de transição, determinado pelo artigo anterior, e, enquanto as escolas não estiverem sob o regime da lei federal, ficam sujeitas às disposições desta lei e à fiscalização da Secretaria do Interior, quanto ao regime escolar.

Art. 4º – Para tal fim, o governo designará os fiscais que forem necessários e nos quais incumbirá:

a) visitar frequentemente os cursos, aulas e laboratórios e assistir aos exames vestibulares e finais;

b) verificar a execução dos programas, de que, pelo menos, três quartas partes deverão ser efetivamente explicadas;

c) velar pela exata observância desta lei e do regimento interno da Escola;

d) apresentar ao Secretário do Interior, relatórios circunstanciados sobre os trabalhos escolares, o estado da matrícula e da frequência, a situação financeira do estabelecimento e as ocorrências mais importantes da vida escolar;

e) recorrer para o Secretário do Interior dos atos da Congregação, contrários às disposições desta lei e de seu regulamento, assim como do julgamento dos exames vestibulares e finais, quando não lhes parecer justo e razoável.

Art. 5º – As despesas de fiscalização correrão por conta das escolas, devendo cada uma delas depositar no Tesouro do Estado a quota fixa anual de seis contos de réis, que poderá ser paga semestralmente, em duas prestações iguais.

Art. 6º – Ficam reconhecidos pelo Estado de Minas Gerais os diplomas conferidos pela Escola de Farmácia e Odontologia de Uberaba.

Art. 7º – O Poder Executivo, mediante proposta dos fiscais, poderá suspender os efeitos das leis de reconhecimento dessas escolas, quando verificar insuficiência da matrícula, deficiência de aparelhamento, inobservância dos programas aprovados ou descumprimento reiterado das disposições desta lei e do respectivo regulamento.

Art. 8º – A duração de cada curso, o número e seriação das respectivas cadeiras, assim como as provas de aptidão para matrícula, serão iguais às exigidas para as escolas nacionais, oficiais ou, a elas equiparadas.

Art. 9º – É facultado aos alunos atualmente matriculados nas escolas de farmácia e odontologia existentes no Estado e cujos diplomas não são reconhecidos, transferirem-se, no prazo de três meses, para escolas reconhecidas.

Art. 10 – O regulamento que for expedido pelo Poder Executivo completará a organização estabelecida na presente lei, que entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da presente lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 21 de setembro de 1927. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.