LEI nº 10.021, de 06/12/1989

Texto Original

Dispõe sobre a vacinação obrigatória contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A vacinação de rebanhos contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros é obrigatória em todo o território do Estado de Minas Gerais e será coordenada e fiscalizada pela Superintendência de Saúde Animal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único – A vacinação contra a brucelose e a raiva dos herbívoros será promovida por etapas, nas regiões determinadas pela Superintendência de Saúde Animal.

Art. 2º – À Superintendência de Saúde Animal compete:

I – coordenar, executar e fiscalizar os programas de combate e controle da febre aftosa, da brucelose e da raiva dos herbívoros em todo o Estado;

II – manter o registro dos comerciantes, vendedores, representantes e laboratórios que se dedicam ao comércio e à fabricação de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

III – promover campanhas de esclarecimento e divulgar técnicas e métodos de emprego da vacina para imunização dos rebanhos;

IV – elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a regulamentação de seus serviços;

V – fiscalizar as condições de conservação e distribuição das vacinas oferecidas ao comércio, inclusive das em poder dos consumidores, podendo apreender, condenar e inutilizar as que forem consideradas duvidosas ou impróprias para o consumo;

VI – suspender temporariamente ou cassar o credenciamento dos revendedores de vacinas contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros que não cumprirem a legislação;

VII – determinar as áreas de controle e fixar as datas das vacinações dos rebanhos de cada criador;

VIII – cadastrar os rebanhos para fins de controle dos serviços programados;

IX – interditar, por medida sanitária, áreas públicas ou

particulares, proibindo nelas o trânsito de animais;

X – interditar o trânsito de bovinos e bubalinos contaminados ou não acompanhados do documento sanitário;

XI – interditar e apreender veículos não desinfetados, usados para o transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;

XII – exigir que todo veículo que transitar em área interditada seja desinfetado;

XIII – vacinar, de maneira compulsória, os animais cujo criador tenha deixado de cumprir as instruções e disposições regulamentares;

XIV – fiscalizar as vacinações nas propriedades rurais e declará-las nulas ou válidas para os efeitos desta Lei;

XV – exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no regulamento.

Parágrafo único – A vacinação a que se refere o inciso XIII deste artigo será custeada pelo criador.

Art. 3º – A Superintendência de Saúde Animal pode determinar, em circunstâncias especiais e em qualquer época, a revacinação dos animais contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros, visando a circunscrever e controlar focos dessas doenças.

Parágrafo único – A revacinação a que se refere este artigo será executada e custeada pelo criador, sob a supervisão da Superintendência de Saúde Animal.

Art. 4º – A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento pode baixar instruções sobre a adoção compulsória de novos meios, processos e práticas de prevenção das doenças dos rebanhos.

Art. 5º – São obrigações dos criadores, dos transportadores, e daqueles que possuírem ou tiverem em seu poder animais à febre aftosa, à brucelose e à raiva dos herbívoros:

I – efetuar a imunização contra a febre aftosa com vacinação trivalente de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pela Superintendência de Saúde Animal, de acordo com as instruções que baixar;

II – providenciar a imunização contra a brucelose de todas as bezerras com idade entre 3 (três) e 8 (oito) meses, na data marcada pela Superintendência de Saúde Animal;

III – efetuar a imunização contra a raiva dos herbívoros de todos os bovinos e bubalinos em idade de vacinação, na data marcada pela Superintendência de Saúde Animal;

IV – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos comercializados, em trânsito no território estadual, do certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros, emitidos pela Superintendência de Saúde Animal;

V – fazer acompanhar os bovinos e bubalinos não comercializados, em trânsito no território estadual, de certificado de vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros;

VI – desinfetar, antes e depois de deslocamentos no território estadual, os veículos de transporte de animais sensíveis à febre aftosa e à brucelose;

VII – levar ao conhecimento da Superintendência de Saúde Animal, ou autoridade veterinária mais próxima, a existência de animal doente ou suspeito de febre aftosa ou de raiva dos herbívoros;

VIII – comprovar as vacinações, até 30 (trinta) dias após a data marcada para sua efetivação pela Superintendência de Saúde Animal.

§ 1º – O criador é obrigado a apresentar a servidor da Superintendência de Saúde Animal, ou por ela autorizado, comprovante de aquisição das vacinas de revendedor credenciado, para que possa ser considerada válida a imunização de seus rebanhos.

§ 2º – O certificado, emitido na forma do disposto no inciso V, é isento de taxa.

§ 3º – Os bovinos e os bubalinos em trânsito no território estadual, destinados à reprodução, deverão estar acompanhados de atestado negativo para brucelose.

§ 4º – Não será exigido o documento indicado no parágrafo anterior para as fêmeas desses animais com idade inferior a 30 (trinta) meses, quando acompanhadas de certificado de vacinação contra a brucelose, desde que as

§ 5º – A não-vacinação dos rebanhos contra uma das doenças referidas neste artigo impede o criador de obter o certificado de vacinação.

Art. 6º – Os criadores são obrigados a cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Superintendência de Saúde Animal, condição essencial para o ingresso de seus animais nas exposições, feiras, leilões e concursos leiteiros.

Art. 7º – O descumprimento das disposições constantes dos artigos 5º e 6º, no todo ou em parte, implica multa ao infrator, imposta por servidor da Superintendência de Saúde Animal ou por ela credenciado de 10% (dez por cento) do Maior Valor de Referência – MVR – por animal, na forma do regulamento.

§ 1º – Tratando-se de veículo não desinfetado, na forma do inciso VI do artigo 5º, será imposta multa ao seu proprietário, correspondente a 2 (dois) Maiores Valores de Referência – MVRs.

§ 2º – A inobservância do disposto no inciso VIII do artigo 5º implica multa ao infrator, correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do Maior Valor de Referência – MVR – por animal.

Art. 8º – Os frigoríficos e os estabelecimentos que abatem ou industrializam carne são obrigados a exigir do criador ou do fornecedor certificado de vacinação dos seus rebanhos contra a febre aftosa e a raiva dos herbívoros.

Parágrafo único – O não-cumprimento do disposto neste artigo implica multa ao infrator, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do Maior Valor de Referência – MVR – por animal abatido sem o certificado.

Art. 9º – As cooperativas e os estabelecimentos que recebem ou industrializam leite ficam obrigados a exigir de seus fornecedores a comprovação da vacinação contra a febre aftosa, a brucelose e a raiva dos herbívoros.

Parágrafo único – A inobservância do disposto neste artigo implica multa ao infrator, correspondente a l (um) Maior Valor de Referência – MVR – por fornecedor sem certificado comprobatório de vacinação, na data da infração.

Art. 10 – As multas previstas nesta Lei serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.

Art. 11 – Cabe recurso contra a multa aplicada, na forma do regulamento, desde que haja depósito prévio do valor em dinheiro correspondente à infração.

Art. 12 – A Superintendência de Saúde Animal cobrará uma taxa correspondente a 0,5% (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência – MVR -, aplicada a cada animal comercializado, pela emissão de certificado de vacinação.

Art. 13 – A arrecadação proveniente das multas previstas nesta Lei será recolhida em estabelecimento bancário oficial do Estado de Minas Gerais.

Art. 14 – O Poder Executivo baixará, no prazo de 30 (trinta) dias, o regulamento desta Lei.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 5.844, de 13 de dezembro de 1971, 6.162, de 6 de novembro de 1973, e 9.417, de 16 de junho de 1987.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de dezembro de 1989.

NEWTON CARDOSO

Gerson de Britto Mello Boson

José Mendonça de Morais