LEI nº 1, de 14/09/1891 (REVOGADA)
Texto Atualizado
Estabelece o grande e pequeno selo do Estado para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários.
(A Lei nº 1, de 14/9/1891, foi revogada pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 34, de 31/12/1937.)
(Vide art. 154 da Constituição Estadual de 14/7/1947.)
(Vide Lei nº 2.793, de 8/1/1963.)
(Vide Lei nº 10.469, de 5/4/1991.)
O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a presente lei:
Art. 1º – Para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários, são adotados o grande e o pequeno selo do Estado, cujo emblema o governo é autorizado a mandar fazer, contendo as alegorias da agricultura e da mineração, a data de 15 de junho de 1891 e a legenda: Libertas quae sera tamen.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 14 dias do mês de setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República.
JOSÉ CESÁRIO DE FARIA ALVIM
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Data da última atualização: 12/2/2019.