LEI nº 1, de 14/09/1891 (REVOGADA)

Texto Original

Estabelece o grande e pequeno selo do Estado para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a presente lei:

Art. 1º – Para autenticidade dos atos legislativos, administrativos e judiciários, são adotados o grande e o pequeno selo do Estado, cujo emblema o governo é autorizado a mandar fazer, contendo as alegorias da agricultura e da mineração, a data de 15 de junho de 1891 e a legenda: Libertas quae sera tamen.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 14 dias do mês de setembro de mil oitocentos e noventa e um, terceiro da República.

JOSÉ CESÁRIO DE FARIA ALVIM

Selada e publicada nesta Secretaria, aos 28 de setembro de 1891. – O Secretário do Estado, Francisco de Assis Barcellos Corrêa.