LEI ADICIONAL nº 9, de 01/08/1916 (REVOGADA)
Texto Original
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Art. 1º - O Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, publicada esta lei, poderá rever a divisão administrativa do território que foi objeto de litígio com o Estado do Espírito Santo e a dos municípios limítrofes, para os fins do art. 67, § 1º, da Constituição Estadual.
Parágrafo único – O decênio estabelecido no art. 112 da Constituição continuará a ser contado da data da publicação da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, de conformidade com o art. 18, da lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1913.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 1916.
O presidente do Senado, Chrispim Jacques Bias Fortes
O presidente da Câmara, Odilon B. Martins de Andrade
O 1º-secretário do Senado, Levindo Eduardo Coelho
O 1º-secretário da Câmara, Leopoldo de Luna
O 2º-secretário do Senado, Camilo Augusto Maria de Brito
O 2º-secretário da Câmara, Paulo Pinheiro da Silva.
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 1916. – O diretor, José Augusto de Paula Santos.