LEI ADICIONAL nº 9, de 01/08/1916 (REVOGADA)

Texto Original

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:


Art. 1º - O Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, publicada esta lei, poderá rever a divisão administrativa do território que foi objeto de litígio com o Estado do Espírito Santo e a dos municípios limítrofes, para os fins do art. 67, § 1º, da Constituição Estadual.

Parágrafo único – O decênio estabelecido no art. 112 da Constituição continuará a ser contado da data da publicação da Lei nº 556, de 30 de agosto de 1911, de conformidade com o art. 18, da lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1913.


Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.


Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.


Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 1916.


O presidente do Senado, Chrispim Jacques Bias Fortes

O presidente da Câmara, Odilon B. Martins de Andrade

O 1º-secretário do Senado, Levindo Eduardo Coelho

O 1º-secretário da Câmara, Leopoldo de Luna

O 2º-secretário do Senado, Camilo Augusto Maria de Brito

O 2º-secretário da Câmara, Paulo Pinheiro da Silva.


Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 1º de agosto de 1916. – O diretor, José Augusto de Paula Santos.