LEI ADICIONAL nº 6, de 27/07/1905 (REVOGADA)

Texto Original

Modifica a Constituição do Estado de Minas Gerais, com relação aos impostos de indústrias e profissões e predial, e estabelece o processo a seguir-se na forma da Constituição.

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei modificativa da Constituição do Estado:

Art. 1º - São da competência cumulativa do Estado e do município a decretação e arrecadação do imposto de indústrias e profissões.

Art. 2º - Não se compreendem na disposição do art. 13, da lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1903, as transmissões de que trata o parágrafo único do art. 2º da lei adicional nº 2, de 28 de outubro de 1891, que continua em vigor, pertencendo exclusivamente ao Estado a renda do respectivo imposto.

Art. 3º - Continua a pertencer exclusivamente ao município o imposto predial, que só poderá ser lançado sobre prédios situados dentro dos limites das cidades, vilas e povoações.

Art. 4º - A proposta de reforma da Constituição do Estado, aceita nas duas Câmaras, em sessão ordinária ou extraordinária, só poderá ser discutida e votada na sessão ordinária do ano seguinte, nos termos do art. 121 da Constituição.

§ 1º - Se a proposta for feita pelas câmaras municipais, a discussão terá lugar na sessão ordinária seguinte à de sua apresentação.

§ 2º - Tanto no primeiro como no segundo caso, não serão recebidas emendas, em qualquer discussão dos dois turnos, sobre matéria não contemplada na proposta.

Art. 5º - Ficam revogados o art. 11 da lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1903, e demais disposições em contrário.

Mandamos, portanto, às autoridades, a quem o conhecimento desta lei pertencer, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1905.

Dr. José Pedro Drumond, presidente do Senado

J. D. Leite de Castro, presidente da Câmara

Simão da Cunha Pereira, 1º-secretário do Senado

Joaquim Baptista de Mello, 2º-secretário do Senado

Afrânio de Mello Franco, 1º-secretário da Câmara

Lindolpho de Almeida Campos, 2º-secretário da Câmara

Publicada nestea Secretaria do Senado, aos 27 de julho de 1905. O diretor, H. Edmundo Renault.