LEI ADICIONAL nº 4, de 16/07/1902 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Adicional nº 4, de 16/7/1902, foi revogada pela
Constituição Estadual, de 30/7/1935.)
Revoga o art. 106 da Constituição do Estado e cria o pecúlio obrigatório ou montepio dos funcionários públicos do Estado.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Artigo único – Fica substituído o art. 106 da Constituição do Estado pelo seguinte: “Será criado por lei o pecúlio obrigatório ou montepio dos funcionários públicos sobre as seguintes bases: § 1º - A subvenção do Estado, que será fixada anualmente, em caso algum excederá à contribuição do funcionário. A esta subvenção acrescerão 30% das custas judiciárias. § 2º - A taxa de juros abonada pelo Estado sobre o pecúlio, quando o tome por empréstimo, não excederá de 6% ao ano. § 3º - Cessará a subvenção do Estado desde que o pecúlio do funcionário possa garantir-lhe pensão correspondente à terça parte de seus vencimentos. § 4º - A renda resultante do capital formado com as subvenções do Estado aproveitará ao funcionário no caso de invalidez provada e à sua viúva, filhos menores ou incapazes e filhas solteiras, revertendo para a caixa geral do pecúlio, na falta destes interessados. § 5º - Serão definidos os casos restritos em que a parte do pecúlio resultante das contribuições reverterá à Caixa Geral, não podendo essa reversão ter lugar sendo decorridos três anos da inscrição do instituidor. § 6º - A subvenção do Estado não se estenderá aos funcionários interinos, nem aos que exerçam simples comissão. § 7º - O pecúlio poderá ser facultativo para os funcionários que conterem mais de cinco anos de serviços, quando for promulgada a presente lei. § 8º - Os funcionários mencionados no parágrafo antecedente, inscrevendo-se para a formação do pecúlio, poderão gozar do máximo da pensão prevista no § 3º, desde que se tornem absolutamente incapazes para o serviço, fornecendo o Estado os meios para completá-la, se for insuficiente o pecúlio para esse fim. Essa parte suplementar da pensão cessará com o falecimento do instituidor.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1902.
Antônio Martins Ferreira da Silva, presidente do Senado Francisco Ribeiro de Oliveira, presidente da Câmara Celestino Soares da Cruz, 1º-secretário da Câmara Dr. José Pedro Drummond, 1º-secretário do Senado Dr. Felippe Nunes Pinheiro, 2º-secretário da Câmara Dr. Agostinho Cesário de Figueiredo Cortes, 2º-secretário do Senado.
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1902. O diretor, Alfredo Furst
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Data da última atualização: 27/08/2007
Revoga o art. 106 da Constituição do Estado e cria o pecúlio obrigatório ou montepio dos funcionários públicos do Estado.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Artigo único – Fica substituído o art. 106 da Constituição do Estado pelo seguinte: “Será criado por lei o pecúlio obrigatório ou montepio dos funcionários públicos sobre as seguintes bases: § 1º - A subvenção do Estado, que será fixada anualmente, em caso algum excederá à contribuição do funcionário. A esta subvenção acrescerão 30% das custas judiciárias. § 2º - A taxa de juros abonada pelo Estado sobre o pecúlio, quando o tome por empréstimo, não excederá de 6% ao ano. § 3º - Cessará a subvenção do Estado desde que o pecúlio do funcionário possa garantir-lhe pensão correspondente à terça parte de seus vencimentos. § 4º - A renda resultante do capital formado com as subvenções do Estado aproveitará ao funcionário no caso de invalidez provada e à sua viúva, filhos menores ou incapazes e filhas solteiras, revertendo para a caixa geral do pecúlio, na falta destes interessados. § 5º - Serão definidos os casos restritos em que a parte do pecúlio resultante das contribuições reverterá à Caixa Geral, não podendo essa reversão ter lugar sendo decorridos três anos da inscrição do instituidor. § 6º - A subvenção do Estado não se estenderá aos funcionários interinos, nem aos que exerçam simples comissão. § 7º - O pecúlio poderá ser facultativo para os funcionários que conterem mais de cinco anos de serviços, quando for promulgada a presente lei. § 8º - Os funcionários mencionados no parágrafo antecedente, inscrevendo-se para a formação do pecúlio, poderão gozar do máximo da pensão prevista no § 3º, desde que se tornem absolutamente incapazes para o serviço, fornecendo o Estado os meios para completá-la, se for insuficiente o pecúlio para esse fim. Essa parte suplementar da pensão cessará com o falecimento do instituidor.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1902.
Antônio Martins Ferreira da Silva, presidente do Senado Francisco Ribeiro de Oliveira, presidente da Câmara Celestino Soares da Cruz, 1º-secretário da Câmara Dr. José Pedro Drummond, 1º-secretário do Senado Dr. Felippe Nunes Pinheiro, 2º-secretário da Câmara Dr. Agostinho Cesário de Figueiredo Cortes, 2º-secretário do Senado.
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 16 de setembro de 1902. O diretor, Alfredo Furst
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Data da última atualização: 27/08/2007