LEI ADICIONAL nº 2, de 28/10/1891 (REVOGADA)

Texto Original

Trata da discriminação das rendas.


Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos os seguintes artigos adicionais à Constituição do Estado.

Art. 1º - É da exclusiva competência do Estado decretar e arrecadar impostos sobre a exploração, sobre a renda e o imposto territorial.

Art. 2º - É da exclusiva competência das municipalidades a arrecadação e a aplicação do imposto de transmissão de propriedade imóvel “inter vivos”, atualmente regulado pelo decreto nº 5.581, de março de 1874, a partir de 1º de janeiro de 1893.

Parágrafo único – Não se compreendem nesta disposição a transmissão de estradas de ferro e engenhos centrais e outras empresas semelhantes que gozem de favores do Estado, nem o imposto atualmente arrecadado por este, sob a denominação de novos e velhos direitos, cuja decretação e aplicação continuam a pertencer-lhe.

Art. 3º - É da competência do Estado a decretação do imposto de que trata o art. 2º.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 28 de outubro de 1891.

Chrispim Jacques Bias Fortes

Octavio Ottoni

Dr. Carlos Ferreira Alves

João Gomes Rebello Horta

Manoel José da Silva

David Moretzsohn Campista