LEI ADICIONAL nº 12, de 17/09/1928 (REVOGADA)

Texto Original

Reforma Constitucional

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:

Art. 1º - Substitua-se o § 10 do artigo 3º da Constituição pelo seguinte: “Art. 3º § 10 Em tempo de paz qualquer pode entrar no território do Estado, ou dele sair, com a sua fortuna e bens.

Art. 2º - Substitua-se o § 17 do artigo 3º pelo seguinte: “Art. 3º § 17 – O direito de propriedade mantém-se em toda sua plenitude, salvo a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, mediante indenização prévia. a) As minas pertencem ao proprietário do solo, salvo as limitações estabelecidas por lei, a bem da exploração das mesmas. b) As minas e jazidas minerais necessárias à segurança e defesa nacionais, e as terras onde existirem, não podem ser transferidas a estrangeiros.

Art. 3º - Substitua-se o § 20 do artigo 3º, pelo seguinte: “Art. 3º § 20 – Dar-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência por meio de prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção.”

Art. 4º - Substitua-se o artigo 11 pelo seguinte: “Art. 11 – O Congresso reunir-se-á, independentemente de convocação, no dia primeiro de agosto de cada ano, se a lei não designar outro dia, e funcionará dois meses da data da abertura, podendo ser prorrogado, adiado ou convocado extraordinariamente.”

Art. 5º - Substitua-se o artigo 50 pelo seguinte: “Art. 50 – O período presidencial durará quatro anos, não podendo ser reeleito o presidente e nem eleito o vice-presidente que houver exercido a presidência dentro dos últimos doze meses.”

Art. 6º - Substitua-se o art. 62 pelo seguinte: “Art. 62 – É requisito essencial para nomeação de Secretário de Estado estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro.”

Art. 7º - Substitua-se o nº XI do art. 74, pelo seguinte: Art. 74 XI – As câmaras municipais não poderão cominar penas de mais de quinhentos mil réis de multa e quinze dias de prisão, podendo ser esta comutada em multa correspondente.”

Art. 8º - Substitua-se o artigo 79, pelo seguinte: “Art. 79 – O Congresso, em suas leis, não poderá onerar os municípios com despesas de qualquer ordem, salvo para fins de instrução primária e higiene. § 1º - Em caso algum poderá recair sobre os municípios, mesmo considerados esses dois serviços, ônus maior de dez por cento sobre a arrecadação anual de sua receita, deduzida desta, par os efeitos da porcentagem, a quota destinada ao serviço de dívida municipal. § 2º - As leis a que se refere este artigo deverão excetuar desse ônus o município que despender, nos referidos serviços, importância correspondente àquela porcentagem e os tenha organizado de acordo com as leis e regulamentos do Estado.

Art. 9º - Suprima-se o artigo 93.

Art. 10 – Substituam-se os artigos 96 e 98 pelo seguinte: “Art... São condições de elegibilidade para o Congresso Estadual: 1º) Estar na posse dos direitos de cidadão brasileiro e ser alistável eleitor nos termos da Constituição Federal; 2º) Para a Câmara, a idade de vinte e um anos completos, quatro anos de cidadania brasileira e dois de domicílio e residência no Estado. Parágrafo único – O Congresso declarará em lei especial os casos de incompatibilidade eleitoral.”

Art. 11 – Substituam-se os §§ 1º e 2º do artigo 99 pelo seguinte: “Art. 99 § 1º - A eleição realizar-se-á no primeiro domingo do quarto mês anterior ao término do período presidencial. § 2º - O Congresso fará a apuração em sua primeira sessão ordinária, se houver tempo, observando a disposição do art. 13. No caso contrário, reunir-se-á parda esse fim noventa dias depois da eleição.

Art. 12 – Substitua-se o artigo 100 pelo seguinte: “Art. 100 – São condições de elegibilidade para os cargos de presidente e vice-presidente do Estado: I) ser brasileiro nato; II) estar na posse dos direitos políticos; III) ter mais de trinta e cinco anos de idade; IV) ter dez anos de domicílio e residência no Estado e nele ser domiciliado e residir na data da eleição”.

Art. 13 – Substitua-se o artigo 9º da lei adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926, pelo seguinte: “Art. 9º - Adite-se Art... A concessão de aposentadoria aos funcionários públicos que ao ser promulgada a lei adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920, contavam mais de dez anos de serviço efetivo, será regulada pelas disposições dos artigos 109 e 110 da Constituição e pelo artigo 13 de suas disposições transitórias, ficando, porém a concessão da aposentadoria, por invalidez presumida, a juízo do governo. Art... A aceitação de comissão ou de cargo remunerado municipal, estadual ou federal, suspende as vantagens da aposentadoria, as quais somente poderão ser restabelecidas mediante novas provas de invalidez, nos termos da legislação ordinária.”

Art. 14 – Substitua-se a letra “a” do § 4º do artigo 109 da Constituição pelo seguinte: “Art. 109 – § 4º - a) O tempo de serviço público prestado no exercício de cargos provinciais ou estaduais, em Minas Gerais.”

Art. 15 – Substitua-se o artigo 13, das disposições transitórias, pelo seguinte: “Art. 13 – Nos vencimentos do funcionário que completar trinta e cinco anos de serviço, será incorporada, para aposentadoria, a gratificação adicional que estiver percebendo, “ex vi” dos artigos 256, da lei nº 375, de 1903, e 1º, da lei nº 425, de 1906.”

Art. 16 – Substitua-se a última parte do artigo 13 da lei adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926, pelo seguinte: “Art. 13 – Adite-se: Art... Os membros do Congresso perceberão o subsídio desde o dia da instalação, salvo os que até essa data não tiverem prestado o compromisso, que o perceberão da data da posse.”

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.

Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1928.

O presidente do Senado, Olegário Dias Maciel O presidente da Câmara, Pedro Marques de Almeida O 1º-secretário do Senado, Olympio Júlio de Oliveira Mourão O 1º-secretário da Câmara, João Tavares Corrêa Beraldo O 2º-secretário do Senado, Gabriel de Oliveira Santos O 2º-secretário da Câmara, Washington Ferreira Pires.

Publicada e registrada na Secretaria da Câmara dos Deputados, em Belo Horizonte, aos 17 de setembro de 1928. – O diretor da Secretaria, Castorino Magalhães.