LEI ADICIONAL nº 10, de 14/09/1920 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Adicional nº 10, de 14/9/1920, foi revogada pela
Constituição Estadual, de 30/7/1935.)
Reforma Constitucional.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Art. 1º - Fica substituído o art. 11 da Constituição, pelo seguinte: Art... O Congresso se reunirá no dia 14 de julho de cada ano, se a lei não designar outro dia, independentemente de convocação e funcionará durante dois meses a datar de sua abertura, podendo ser suas sessões prorrogadas e adiadas, ou ser convocado extraordinariamente. (Vide art. 4º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 20, em seguida às palavras – “favores da União ou do Estado” – o seguinte: Art... nem figurar perante a administração como advogados dos referidos bancos, companhias ou empresas.
Art. 3º - Substitua-se o art. 41, pelo seguinte: Art... O veto só poderá ser parcial quando a parte vetada e a sancionada não forem mutuamente dependentes e conexas, de maneira que, com a sua separação, a parte sancionada continue a ser um ato inteligível e completo, correspondendo, em conjunto, à intenção e propósitos do Congresso.
Art. 4º - Ficam substituídos os nºs. IV e V do art. 66, pelo seguinte: Somente os doutores e bacharéis em direito poderão se nomeados promotores de justiça e juízes togados, precedidas sempre de noviciados as nomeações destes.
Art. 5º - É substituído o nº XIV do art. 55, pelo seguinte: É proibido conceder ou renovar provisões de advogados e cartas de solicitador. Parágrafo único – Poderão ser renovadas: a) as provisões expedidas há mais de 35 anos e as daqueles que tenham exercido, por nomeação do governo, as funções de promotor de justiça; b) as demais provisões, por tempo e nas condições determinadas em lei ordinária, para comarcas onde não existam, além do promotor de justiça, mais de dois advogados formados.
Art. 6º - Substituam-se no n. V, do art. 74, as palavras – “três anos” , por quatro anos.
Art. 7º - Acrescente-se ao nº XIV do art. 74, “in fine” o seguinte: nem criar empregos vitalícios, nem conceder aposentadorias ou pensões.
Art. 8º - Acrescente-se ao art. 74 o seguinte número: XV – Nenhum município poderá consignar em orçamento ou despender mais de 25% de sua renda ordinária com subsídio, porcentagens e vencimentos de pessoal, não incluídos os professores municipais, sob pena de ficarem os infratores pessoalmente responsáveis pelo excesso.
Art. 9º - Substitua-se o art. 76 pelo seguinte: Art... Fica criado um tribunal para a tomada de contas das municipalidades, cabendo à lei ordinária determinar o número dos seus membros, bem como a sua organização e funcionamento. § 1º - Os membros do Tribunal que serão eleitos pelas municipalidades, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos nos casos determinados pela lei ordinária que o organizar. § 2º - As despesas com o Tribunal serão custeadas pelo Estado e pelas municipalidades, concorrendo cada qual com a quota que for determinada em lei.
Art. 10 – Ficam suprimidas do art. 109 as palavras “ou presumida”.
Art. 11 – Fica suprimido o § 2º do art. 109.
Art. 12 – Substitua-se a alínea do § 6º do art. 109, pelo seguinte: Os vencimentos dos funcionários, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado e a terceira a gratificação “pro labore”.
Art. 13 – Substitua-se o § 7º do art. 109 pelo seguinte: Em caso algum a aposentadoria será concedida com a gratificação “pro labore”.
Art. 14 – Substitua-se o § 9º do art. 109 pelo seguinte: A aceitação de comissão ou de cargo remunerado municipal, estadual ou federal; ou o exercício das funções de procurador de partes, importará a renúncia das vantagens da aposentadoria.
Art. 15 – Substitua-se o § 10 do art. 109, pelo seguinte: O funcionário público que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo a não poder exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 16 – Acrescente-se ao art. 109 o seguinte parágrafo: O governo cassará a aposentadoria desde que verifique não ser inválido o funcionário ou não ter ela sido concedida regularmente.
Art. 17 – Fica substituído o nº 2 do art. 120 pelo seguinte: A exigência do diploma de escola normal para a investidura do magistério, exceto para as escolas rurais.
Art. 18 – Substitua-se o art. 122 pelo seguinte: Art... As licenças remuneradas só darão direito à percepção de metade dos vencimentos, só podendo ser concedidas mediante prova de moléstia, procedendo-se à inspeção médica sempre que for julgado conveniente. Nenhum funcionário poderá gozar de mais de um ano de licença remunerada.
Art. 19 – Acrescente-se às disposições gerais o seguinte: Art... Não há outros funcionários vitalícios além dos desembargadores, juiz de direito, membros dos tribunais superiores criados pela Constituição e aqueles serventuários de justiça que forem declarados em lei. Parágrafo – Os professores de ensino normal, secundário e superior, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos no caso de incapacidade física ou moral, regularmente apurada, ou na hipótese de extinção do instituto ou suspensão da cadeira em que professarem. Poderão ser removidos de cadeira ou de estabelecimento, sempre que for conveniente ao ensino. Parágrafo – À lei ordinária cumpre estabelecer as condições de estabilidade dos juízes inferiores e do ministério público. Parágrafo – Os demais funcionários são livremente demissíveis pelo governo, independentemente de qualquer processo.
Art. 20 – Acrescente-se às disposições transitórias o seguinte: É autorizada a revisão da divisão municipal política e judiciária do Estado, guardado o disposto no art. 115 e parágrafo único quanto à sua duração e curso de decênio.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1920.
O presidente do Senado, Levindo Ferreira Lopes O presidente da Câmara, Adolpho Ribeiro Vianna O 1º-secretário do Senado, Diogo de Vasconcellos O 1º-secretário da Câmara, Monsenhor João Martinho de Almeida O 2º-secretário do Senado, Camillo de Brito O 2º-secretário da Câmara, Euler Coelho
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1920. – O diretor, José Augusto de Paula Santos.
================================================================
Data da última atualização: 27/08/2007
Reforma Constitucional.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte lei:
Art. 1º - Fica substituído o art. 11 da Constituição, pelo seguinte: Art... O Congresso se reunirá no dia 14 de julho de cada ano, se a lei não designar outro dia, independentemente de convocação e funcionará durante dois meses a datar de sua abertura, podendo ser suas sessões prorrogadas e adiadas, ou ser convocado extraordinariamente. (Vide art. 4º da Lei Adicional nº 12, de 17/9/1928.)
Art. 2º - Acrescente-se ao art. 20, em seguida às palavras – “favores da União ou do Estado” – o seguinte: Art... nem figurar perante a administração como advogados dos referidos bancos, companhias ou empresas.
Art. 3º - Substitua-se o art. 41, pelo seguinte: Art... O veto só poderá ser parcial quando a parte vetada e a sancionada não forem mutuamente dependentes e conexas, de maneira que, com a sua separação, a parte sancionada continue a ser um ato inteligível e completo, correspondendo, em conjunto, à intenção e propósitos do Congresso.
Art. 4º - Ficam substituídos os nºs. IV e V do art. 66, pelo seguinte: Somente os doutores e bacharéis em direito poderão se nomeados promotores de justiça e juízes togados, precedidas sempre de noviciados as nomeações destes.
Art. 5º - É substituído o nº XIV do art. 55, pelo seguinte: É proibido conceder ou renovar provisões de advogados e cartas de solicitador. Parágrafo único – Poderão ser renovadas: a) as provisões expedidas há mais de 35 anos e as daqueles que tenham exercido, por nomeação do governo, as funções de promotor de justiça; b) as demais provisões, por tempo e nas condições determinadas em lei ordinária, para comarcas onde não existam, além do promotor de justiça, mais de dois advogados formados.
Art. 6º - Substituam-se no n. V, do art. 74, as palavras – “três anos” , por quatro anos.
Art. 7º - Acrescente-se ao nº XIV do art. 74, “in fine” o seguinte: nem criar empregos vitalícios, nem conceder aposentadorias ou pensões.
Art. 8º - Acrescente-se ao art. 74 o seguinte número: XV – Nenhum município poderá consignar em orçamento ou despender mais de 25% de sua renda ordinária com subsídio, porcentagens e vencimentos de pessoal, não incluídos os professores municipais, sob pena de ficarem os infratores pessoalmente responsáveis pelo excesso.
Art. 9º - Substitua-se o art. 76 pelo seguinte: Art... Fica criado um tribunal para a tomada de contas das municipalidades, cabendo à lei ordinária determinar o número dos seus membros, bem como a sua organização e funcionamento. § 1º - Os membros do Tribunal que serão eleitos pelas municipalidades, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos nos casos determinados pela lei ordinária que o organizar. § 2º - As despesas com o Tribunal serão custeadas pelo Estado e pelas municipalidades, concorrendo cada qual com a quota que for determinada em lei.
Art. 10 – Ficam suprimidas do art. 109 as palavras “ou presumida”.
Art. 11 – Fica suprimido o § 2º do art. 109.
Art. 12 – Substitua-se a alínea do § 6º do art. 109, pelo seguinte: Os vencimentos dos funcionários, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado e a terceira a gratificação “pro labore”.
Art. 13 – Substitua-se o § 7º do art. 109 pelo seguinte: Em caso algum a aposentadoria será concedida com a gratificação “pro labore”.
Art. 14 – Substitua-se o § 9º do art. 109 pelo seguinte: A aceitação de comissão ou de cargo remunerado municipal, estadual ou federal; ou o exercício das funções de procurador de partes, importará a renúncia das vantagens da aposentadoria.
Art. 15 – Substitua-se o § 10 do art. 109, pelo seguinte: O funcionário público que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo a não poder exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.
Art. 16 – Acrescente-se ao art. 109 o seguinte parágrafo: O governo cassará a aposentadoria desde que verifique não ser inválido o funcionário ou não ter ela sido concedida regularmente.
Art. 17 – Fica substituído o nº 2 do art. 120 pelo seguinte: A exigência do diploma de escola normal para a investidura do magistério, exceto para as escolas rurais.
Art. 18 – Substitua-se o art. 122 pelo seguinte: Art... As licenças remuneradas só darão direito à percepção de metade dos vencimentos, só podendo ser concedidas mediante prova de moléstia, procedendo-se à inspeção médica sempre que for julgado conveniente. Nenhum funcionário poderá gozar de mais de um ano de licença remunerada.
Art. 19 – Acrescente-se às disposições gerais o seguinte: Art... Não há outros funcionários vitalícios além dos desembargadores, juiz de direito, membros dos tribunais superiores criados pela Constituição e aqueles serventuários de justiça que forem declarados em lei. Parágrafo – Os professores de ensino normal, secundário e superior, embora não vitalícios, só perderão os seus cargos no caso de incapacidade física ou moral, regularmente apurada, ou na hipótese de extinção do instituto ou suspensão da cadeira em que professarem. Poderão ser removidos de cadeira ou de estabelecimento, sempre que for conveniente ao ensino. Parágrafo – À lei ordinária cumpre estabelecer as condições de estabilidade dos juízes inferiores e do ministério público. Parágrafo – Os demais funcionários são livremente demissíveis pelo governo, independentemente de qualquer processo.
Art. 20 – Acrescente-se às disposições transitórias o seguinte: É autorizada a revisão da divisão municipal política e judiciária do Estado, guardado o disposto no art. 115 e parágrafo único quanto à sua duração e curso de decênio.
Art. 21 – Revogam-se as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a executem e a façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1920.
O presidente do Senado, Levindo Ferreira Lopes O presidente da Câmara, Adolpho Ribeiro Vianna O 1º-secretário do Senado, Diogo de Vasconcellos O 1º-secretário da Câmara, Monsenhor João Martinho de Almeida O 2º-secretário do Senado, Camillo de Brito O 2º-secretário da Câmara, Euler Coelho
Selada e publicada na Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de setembro de 1920. – O diretor, José Augusto de Paula Santos.
================================================================
Data da última atualização: 27/08/2007