LEI ADICIONAL nº 1, de 28/10/1891 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Adicional nº 1, de 28/10/1891, foi revogada pela

Constituição Estadual, de 30/7/1935.)

Determina os pontos que devem ser estudados para a construção da Nova Capital.

Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte Lei:

Art. 1º - O Presidente do Estado mandará com urgência, por uma ou mais comissões de sua livre nomeação, proceder a estudos nos seguintes lugares, para dentre eles ser escolhido um para o qual seja mudada a Capital do Estado: Belo Horizonte, Paraúna, Barbacena, Várzea do Marçal e Juiz de Fora.

(Vide art. 1º da Lei Adicional nº 3, de 17/12/1893.)

Art. 2º - Fica o governo autorizado a fazer operações de crédito até a quantia de cem contos de réis para ocorrer às necessárias despesas.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo território do Estado de Minas Gerais.

Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 28 de outubro de 1891.

Chrispim Jacques Bias Fortes

Octavio Ottoni

João Gomes Rebello Horta

Dr. Carlos Ferreira Alves

Manoel José da Silva

David Moretzsohn Campista

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Data da última atualização: 27/08/2007