LEI ADICIONAL nº 1, de 28/10/1891 (REVOGADA)
Texto Original
Determina os pontos que devem ser estudados para a construção da Nova Capital.
Nós, os representantes do povo mineiro, em Congresso Legislativo, decretamos e promulgamos a seguinte Lei:
Art. 1º - O Presidente do Estado mandará com urgência, por uma ou mais comissões de sua livre nomeação, proceder a estudos nos seguintes lugares, para dentre eles ser escolhido um para o qual seja mudada a Capital do Estado: Belo Horizonte, Paraúna, Barbacena, Várzea do Marçal e Juiz de Fora.
Art. 2º - Fica o governo autorizado a fazer operações de crédito até a quantia de cem contos de réis para ocorrer às necessárias despesas.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Mandamos, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a executem e façam executar e observar fiel e inteiramente como nela se contém. Publique-se e cumpra-se em todo território do Estado de Minas Gerais.
Paço do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, aos 28 de outubro de 1891.
Chrispim Jacques Bias Fortes
Octavio Ottoni
João Gomes Rebello Horta
Dr. Carlos Ferreira Alves
Manoel José da Silva
David Moretzsohn Campista