LEI DELEGADA nº 99, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS, altera sua denominação e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Rural Mineira Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS de que trata a alínea “c” do inciso I do art. 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei:

§ 1º – A Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS – passa a denominar-se Fundação Rural Mineira – RURALMINAS.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei, a expressão “Fundação Rural Mineira”, a palavra “Fundação” e a sigla “RURALMINAS” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A fundação RURALMINAS tem por finalidade planejar, desenvolver, dirigir, coordenar, fiscalizar e executar projetos de infra-estrutura rural e de engenharia agrícola e hidroagrícola visando o desenvolvimento social e econômico do meio rural no Estado de Minas Gerais, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A RURALMINAS tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Gerenciamento de Projetos;

f) Escritórios Regionais, em número de 5(cinco).

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.178, de 10 de agosto de 1993:

I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe;

II – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;

III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo VI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I – O Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é o Presidente do Conselho;

II – O Presidente da Fundação Rural Mineira, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 99 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO VI

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Fundação Rural Mineira – RURALMINAS.

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,90000

Gabinete

Assessor de Comunicação Social

01

0,90000

Diretoria de Gerenciamento de Projetos

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,90000

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000