LEI DELEGADA nº 98, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 98, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 242 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG e da outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG -, de que trata a alínea "g" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais", o termo "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG – tem por finalidade promover a habilitação e a qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e de instrutores em modalidades técnicas, bem como de educação técnica, o desenvolvimento de metodologias e a aplicação de recursos tecnológicos para a qualificação e a especialização para o trabalho, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas por decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

f) Diretoria de Qualificação e Extensão.

§ 1º As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam criados no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 1(um) cargo de Diretor;

II – 3(três) cargos de Assessor.

Art. 6º – O Anexo VIII da Lei nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – criados no artigo 4º;

II – extintos no artigo 5º;

III – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Fundação deverá proceder em sua Estatuto às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho;

II – O Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 144, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 98 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO VIII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Ensino e Pesquisa

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Qualificação e Especialização

Diretor

01

1,20286

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,54200

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200

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Data da última atualização: 25/1/2011.