LEI DELEGADA nº 98, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG e da outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso VI do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais”, a palavra “Fundação” e a sigla “UTRAMIG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem por finalidade promover habilitação e qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a elaboração e o desenvolvimento de projetos no âmbito da educação técnica, da especialização e da qualificação para o trabalho, ciência e tecnologia, podendo atuar em qualquer parte do território nacional, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes para sua área de atuação.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas por decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a)_Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria de Ensino e Pesquisa;

e) Diretoria de Qualificação e Especialização.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alteração de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam criados no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo VIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 1(um) cargo de Diretor;

II – 3(três) cargos de Assessor.

Art. 6º – O Anexo VIII da Lei nº 10.623,de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – criados no artigo 4º;

II – extintos no artigo 5º;

III – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Fundação deverá proceder em sua Estatuto às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I – O Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o Presidente do Conselho;

II – O Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 98 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO VIII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Ensino e Pesquisa

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Qualificação e Especialização

Diretor

01

1,20286

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,54200

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200