LEI DELEGADA nº 96, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 96, de 29/1/2003, foi revogada pelo inciso LXVIII do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)
Dispõe sobre os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, criados respectivamente pelo artigo 73 da Lei Delegada nº 5, de 28 de agosto de 1985, pela Lei nº 9.958, de 25 de outubro de 1989 e pela Lei nº 565, de 29 de maio de 1950, são órgãos autônomos vinculados à Secretaria de Estado de Governo e têm sua organização alterada nesta Lei.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – Os Escritórios de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, têm por finalidade representar e defender os interesses do Estado em sua área de atuação, competindo-lhes:
I – exercer a coordenação, a articulação e a integração de esforços visando a solução de demandas do Estado encaminhadas aos órgãos e entidades públicas e privadas sediadas em sua área de atuação;
II – proceder a estudos e a coleta de dados bem como manter registro sistemático de informações de interesse do Estado;
III – constituir-se em elemento de ligação entre os órgãos e entidades do Estado e aqueles sediados em sua área de atuação;
IV – prestar apoio aos representantes de órgãos e entidades da administração pública estadual, quando em serviço na respectiva área de atuação;
V – desempenhar outras funções protocolares próprias de representação;
VI – exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único – Ao Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, além das competências acima, compete acompanhar como órgão informativo, a tramitação de projetos de lei de interesse do Estado nas Casas Legislativas da União e encaminhar aos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais informações pertinentes às respectivas áreas de atuação.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Gabinete;
II – Assessoria Técnica;
III – Auditoria Setorial;
IV – Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
V – Diretoria Técnica.
§ 1º – A competência e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 4º – Ficam extintas as unidades administrativas internas do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo e do Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro.
CAPÍTULO V
Disposições Gerais, Transitórias e Finais
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
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Data da última atualização: 29/7/2016.