LEI DELEGADA nº 95, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 95, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 24 da Lei nº 15.982, de 19/1/2006.)

Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

(Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Art. 1º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, instituído pelo Decreto de nº 40.324, de 23 de março de 1999, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

(Vide art. 10 da Lei nº 15.973, de 12/1/2006.)

Art. 2º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG é um órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Minas Gerais com a sociedade civil, ora articulada pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 3º – No texto desta Lei a expressão “Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais”, a palavra “Conselho” e a sigla “CONSEA-MG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

(Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Art. 4º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:

I – propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;

II – articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

III – incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V – formular o plano estadual de segurança alimentar;

VI – realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

VII – interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

VIII – elaborar seu regimento interno;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 5º – O CONSEA-MG tem a seguinte composição:

I – o Secretário de cada uma das seguintes Secretarias de Estado ou 1 (um) representante por ele indicado:

a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

(Vide Lei n° 14.797, de 26/11/2003.)

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Defesa Social;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

g) Secretaria de Estado de Educação;

h) Secretaria de Estado de Fazenda;

i) Secretaria de Estado de Governo;

j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

l) Secretaria de Estado de Saúde;

II – o Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;

IV – 26 (vinte e seis) representantes da sociedade civil.

Art. 6º – O CONSEA-MG terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado, entre os seus membros.

§ 1º – A competência e a forma de atuação do Secretário Geral serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-MG.

§ 2º – O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo 5º é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 3º – São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.

§ 4º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda de qualidade de membros do Conselho.

§ 5º – A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Art. 7º – Os representantes da sociedade civil do CONSEA-MG serão indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO IV

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional

(Vide art. 60 da Lei nº 14.684, de 30/7/2003.)

Art. 8º – Serão criadas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – CRSANs-, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.

§ 1º – As CRSANs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.

§ 2º – As CRSANs terão como base geográfica as circunscrições das Diretorias Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º – As atas das reuniões das CRSANs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-MG.

CAPÍTULO V

Da Comissão Técnica Institucional

Art. 9º – O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º – Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.

§ 2º – A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

§ 3º – A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º – Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.

§ 5º – A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 10 – Compete à Comissão Técnica Institucional:

I – dar suporte técnico às atividades do CONSEA-MG;

II – acompanhar as ações do CONSEA-MG sob os aspectos técnicos, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III – levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-MG.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 11 – O CONSEA-MG terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.

Art. 12 – As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 13 – O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14 – O CONSEA-MG terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.

Parágrafo único – O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 16/01/2006.