LEI DELEGADA nº 95, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável do Estado de Minas Gerais – CONSEA-MG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG, instituído pelo Decreto de nº 40.324, de 23 de março de 1999, passa a ser regido pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG é um órgão colegiado autônomo de parceria do Governo do Estado de Minas Gerais com a sociedade civil, ora articulada pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar, subordinado diretamente ao Governador do Estado.

Art. 3º – No texto desta Lei a expressão “Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais”, a palavra “Conselho” e a sigla “CONSEA-MG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 4º – O Conselho de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais – CONSEA-MG tem como finalidade propor políticas, programas e ações que configurem o direito à alimentação e à nutrição como parte integrante dos direitos humanos, competindo-lhe:

I – propor e acompanhar as ações do governo na área de segurança alimentar;

II – articular áreas do governo estadual com organização da sociedade civil para a implementação de ações voltadas para o combate às causas da miséria e da fome, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

III – incentivar parceria que garanta mobilização e racionalização no uso dos recursos disponíveis;

IV – promover e coordenar campanha de conscientização da opinião pública, com vistas à união de esforços;

V – formular o plano estadual de segurança alimentar;

VI – realizar, a cada dois anos, a Conferência Estadual de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável de Minas Gerais;

VII – interagir com a sociedade para democratizar as informações inerentes ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como solicitar às instituições públicas e privadas dados sobre programas e projetos de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável;

VIII – elaborar seu regimento interno;

IX – exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 5º – O CONSEA-MG tem a seguinte composição:

I – o Secretário de cada uma das seguintes Secretarias de Estado ou 1 (um) representante por ele indicado:

a) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

c) Secretaria de Estado de Cultura;

d) Secretaria de Estado de Defesa Social;

e) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

f) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

g) Secretaria de Estado de Educação;

h) Secretaria de Estado de Fazenda;

i) Secretaria de Estado de Governo;

j) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

k) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

l) Secretaria de Estado de Saúde;

II – o Subsecretário de Direitos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;

III – 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, designado por seu Presidente;

IV – 26 (vinte e seis) representantes da sociedade civil.

Art. 6º – O CONSEA-MG terá um Presidente e um Secretário-Geral, ambos designados pelo Governador do Estado, entre os seus membros.

§ 1º – A competência e a forma de atuação do Secretário Geral serão estabelecidas no Regimento Interno do CONSEA-MG.

§ 2º – O mandato dos Conselheiros indicados nos incisos III e IV do artigo 5º é de 2 (dois) anos, permitida a recondução e a substituição.

§ 3º – São gratuitos e considerados de relevante interesse público os serviços prestados ao Estado pelos membros do CONSEA-MG.

§ 4º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou quatro alternadas implica perda de qualidade de membros do Conselho.

§ 5º – A perda do mandato do Conselheiro será comunicada por ato formal do Conselho ao órgão ou entidade que representa e ao Governador do Estado.

Art. 7º – Os representantes da sociedade civil do CONSEA-MG serão indicados pelas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional, sendo articulados pelo Fórum Mineiro de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO IV

Das Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional

Art. 8º – Serão criadas Comissões Regionais de Segurança Alimentar Nutricional Sustentável – CRSANs-, como órgãos colegiados vinculados ao CONSEA-MG.

§ 1º – As CRSANs serão regidas por regimento interno próprio que definirá seus objetivos, composições e atividades, em consonância com o regimento interno do CONSEA-MG.

§ 2º – As CRSANs terão como base geográfica as circunscrições das Diretorias Regionais de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde.

§ 3º – As atas das reuniões das CRSANs serão registradas na Secretaria-Geral do CONSEA-MG.

CAPÍTULO V

Da Comissão Técnica Institucional

Art. 9º – O CONSEA-MG terá uma Comissão Técnica Institucional composta de 12 (doze) servidores, a ser estabelecida por decisão do Plenário, com o objetivo de lhe dar suporte técnico e coordenar os trabalhos que necessitarem da participação dos órgãos e entidades do Estado.

§ 1º – Os representantes técnicos serão indicados entre os servidores das Secretarias de Estado com representação no Conselho, no prazo de 10 (dez) dias contados da reunião que decidir a necessidade de formação da comissão.

§ 2º – A Comissão Técnica será coordenada por um de seus componentes e tem como missão estudar, pesquisar e emitir parecer técnico sobre os assuntos tratados em reunião do Conselho.

§ 3º – A Comissão Técnica assistirá às reuniões plenárias e delas receberá instruções para o planejamento de suas atividades.

§ 4º – Os servidores que compuserem a Comissão Técnica ficarão à disposição do CONSEA-MG sempre que ele a convocar.

§ 5º – A participação na Comissão Técnica Institucional é considerada serviço público relevante.

Art. 10 – Compete à Comissão Técnica Institucional:

I – dar suporte técnico às atividades do CONSEA-MG;

II – acompanhar as ações do CONSEA-MG sob os aspectos técnicos, institucional e administrativo, elaborando relatórios, planilhas e documentação;

III – levantar informações sobre os programas e projetos ligados às funções do CONSEA-MG.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Art. 11 – O CONSEA-MG terá um regimento aprovado por deliberação do Conselho em que serão estabelecidas as normas de seu funcionamento.

Art. 12 – As despesas decorrentes das atividades do CONSEA-MG ocorrerão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Governo.

Art. 13 – O CONSEA-MG poderá solicitar aos órgãos e entidades da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14 – O CONSEA-MG terá dotações orçamentárias previstas em lei necessárias para a efetiva concretização dos objetivos propostos.

Parágrafo único – O CONSEA-MG poderá receber doações de instituições, entidades e demais interessados na promoção do direito à alimentação e nutrição e no combate à exclusão social.

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia