LEI DELEGADA nº 94, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 94, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 10 da Lei nº 22.414, de 16/12/2016.)

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.

(Vide Lei nº 18.136, de 14/5/2009.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e conforme o disposto, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir.

(Vide art. 4º da Lei Delegada nº 121, de 25/1/2007).

Art. 2º – O Conselho Estadual da Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias competindo-lhe:

I – organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;

II – promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;

III – coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;

IV – criar comissões técnicas temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos, bem como coordenações regionais para descentralização de suas ações;

V – buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;

VI – estabelecer e aprovar o seu regimento interno.

Art. 3° O Conselho Estadual da Juventude é composto por quatorze membros, com idade máxima de trinta e cinco anos, sendo sete deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

(Caput com redação dada pelo art. 35 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.)

I – União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE/MG;

II – Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB/MG;

III – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA/MG;

IV – Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG;

V – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;

VI – Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

VII – Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte – CDL/BH.

(Inciso acrescentado pelo art. 184 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

§ 1º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do regimento interno.

§ 2º – As funções exercidas pelos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.

§ 3º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas implica a perda da qualidade de membro do Conselho.

Art. 4º – O Conselho terá um Presidente e um Secretário Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo.

§ 1º – As competências e as formas de atuação do Presidente e do Secretário Geral do Conselho serão estabelecidas pelo regimento interno.

§ 2º – O mandato do Presidente e do Secretário Geral do Conselho Estadual da Juventude é de 1 (um) ano, permitida a recondução, na forma do regimento interno.

Art. 5º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo a Presidência convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.

§ 1º – As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.

§ 2º – O Conselho poderá organizar audiências públicas para a discussão de propostas específicas, ou coleta de reivindicações da população, a fim de instruir suas decisões.

Art. 6º – O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

Art. 7º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.

Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

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Data da última atualização: 19/12/2016.