LEI DELEGADA nº 94, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre o Conselho Estadual da Juventude e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais e conforme o disposto, decreta a seguinte Lei:
Art. 1º – O Conselho Estadual da Juventude, instituído pelo Decreto nº 27.000, de 14 de maio de 1987, é órgão colegiado de caráter consultivo subordinado diretamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, e rege-se pelas disposições a seguir.
Art. 2º – O Conselho Estadual da Juventude tem por finalidade atuar como fórum legítimo para a discussão dos problemas da juventude mineira e articular as ações governamentais necessárias competindo-lhe:
I – organizar a participação da juventude nos programas do Governo do Estado de Minas Gerais;
II – promover reuniões entre lideranças políticas, sindicais, estudantes e líderes jovens dos diversos segmentos da sociedade, das várias regiões do Estado, para tratar de assuntos relativos às aspirações e reivindicações da juventude mineira;
III – coordenar, com a colaboração de Diretórios Acadêmicos e Grêmios, Uniões Municipais e Estadual de estudantes universitários e do ensino médio, de grupos de jovens e de sindicatos e associações, a realização de debates e seminários, sobre as principais questões de interesse da juventude, das quais participem personalidades representativas dos diversos setores sociais;
IV – criar comissões técnicas temporárias para a elaboração e acompanhamento de projetos, bem como coordenações regionais para descentralização de suas ações;
V – buscar apoio de órgãos e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras, com o objetivo de promover o desenvolvimento sócio-econômico e cultural do jovem mineiro;
VI – estabelecer e aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º – O Conselho Estadual da Juventude compõe-se por 13 (treze) membros, com idade máxima de 35 (trinta e cinco) anos, sendo 7 (sete) deles representantes do Poder Executivo, indicados pelo Governador do Estado, e os demais, representantes dos seguintes órgãos e entidades por eles indicados:
I – União Estadual dos Estudantes de Minas Gerais – UEE/MG;
II – Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais – OAB/MG;
III – Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de Minas Gerais – CREA/MG;
IV – Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais – CRM/MG;
V – Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais;
VI – Federação das Indústria do Estado de Minas Gerais – FIEMG.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução na forma do regimento interno.
§ 2º – As funções exercidas pelos membros do Conselho são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas.
§ 3º – A falta não justificada a três reuniões consecutivas ou a quatro alternadas implica a perda da qualidade de membro do Conselho.
Art. 4º – O Conselho terá um Presidente e um Secretário Geral, ambos escolhidos pelo Governador do Estado entre os representantes do Poder Executivo.
§ 1º – As competências e as formas de atuação do Presidente e do Secretário Geral do Conselho serão estabelecidas pelo regimento interno.
§ 2º – O mandato do Presidente e do Secretário Geral do Conselho Estadual da Juventude é de 1 (um) ano, permitida a recondução, na forma do regimento interno.
Art. 5º – O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada mês, podendo a Presidência convocar reuniões extraordinárias quando julgar necessário.
§ 1º – As reuniões ocorrerão com a presença mínima de 7 (sete) Conselheiros.
§ 2º – O Conselho poderá organizar audiências públicas para a discussão de propostas específicas, ou coleta de reivindicações da população, a fim de instruir suas decisões.
Art. 6º – O Conselho poderá solicitar aos órgãos da administração pública estadual dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7º – A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do Conselho, inclusive quanto a instalações, equipamentos e recursos humanos.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia