LEI DELEGADA nº 92, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Auditoria Interna, reestrutura a Auditoria Geral do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Sistema Estadual de Auditoria Interna

Seção I

Da Finalidade

Art. 1º – O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por finalidade o exercício das atividades de auditoria nos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta, bem como o exercício da atividade de correição administrativa dos servidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

Parágrafo único – O artigo 4º da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, fica acrescido do seguinte inciso V:

“Art. 4º – (...)

V – Sistema Estadual de Auditoria Interna.”

Art. 2º – O Sistema Estadual de Auditoria Interna compreende 3 (três) áreas de atividades fim:

I – Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II – Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional;

III – Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 3º – O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem por objetivos:

I – na área de Auditoria Operacional:

a) planejar e subsidiar a formulação da política de auditoria operacional do Estado;

b) implementar um subsistema de auditoria operacional adequado às necessidades e peculiaridades do Estado;

c) exercer o controle das receitas e dos gastos públicos;

II – na área de Auditoria de Gestão:

a) subsidiar a formulação e o ajustamento das políticas sob a responsabilidade do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças;

b) desenvolver a consciência sobre o significado social da função auditoria interna como instrumento de avaliação e controle da gestão pública;

c) sistematizar a função auditoria em consonância com a continuidade da ação governamental;

d) articular-se com os órgãos de controle externo, com o objetivo de implantar as disposições constitucionais de integração do sistema de controle interno;

III – na área de correição administrativa:

a) exercer a correição administrativa relativa ao servidor público.

Seção III

Da Composição do Sistema

Art. 4º – O Sistema Estadual de Auditoria Interna tem a seguinte composição:

I – órgão central: Auditoria Geral do Estado;

II – unidade setorial: unidade de auditoria de órgão da Administração Direta;

III – unidade seccional: unidade de auditoria de entidade da Administração Indireta.

CAPÍTULO II

Das Atividades Organizadas em Subsistemas

Seção I

Da Estrutura e do Funcionamento das Atividades Organizadas em Subsistema

Art. 5º – As atividades de auditoria operacional do Estado são estruturadas na forma de Subsistema e tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle, a qualidade do desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Seção II

Da Composição do Subsistema

Art. 6º – O subsistema a que se refere o artigo anterior apresenta a seguinte composição:

I – Unidade Administrativa Central:

a) Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II – Unidades Administrativas Setoriais: as que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior em Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos;

III – Unidades Administrativas Seccionais: as que desenvolvem as atividades indicadas no artigo anterior em entidades da administração indireta;

§ 1º – Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se , administrativa e diretamente, ao respectivo titular da Secretaria de Estado ou ao dirigente de órgão autônomo ou de entidade nos quais estejam atuando.

§ 2º – Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional subordinam-se tecnicamente à Superintendência Central de Auditoria Operacional.

CAPÍTULO III

Da Auditoria Geral do Estado – AUGE

Art. 7º – A Auditoria Geral do Estado de Minas Gerais, criada na Lei Delegada nº 6, de 20 de agosto de 1985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado e tem sua organização definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, a expressão “Auditoria Geral do Estado”, a palavra “Auditoria” e a sigla “AGE” se equivalem.

Seção I

Da Finalidade e da Competência

Art. 8º – A Auditoria Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividades de:

I – auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

II – auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

III – auditoria de gestão.

Art. 9º – Compete à Auditoria Geral do Estado:

I – zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade;

II – participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas;

III – verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia;

IV – zelar pelo patrimônio público;

V – verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo;

VI – acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo;

VII – estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional;

VIII – verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas;

IX – articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos;

X – requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições;

XI – assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais;

XII – articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum;

XIII – promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XIV – promover a normatização, sistematização e padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional;

XV – coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria;

XVI – exercer a correição administrativa relativa ao servidor público;

XVII – exercer outras atividades correlatas.

Seção II

Da Estrutura Orgânica

Art. 10 – A Auditoria Geral do Estado – AGE tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Gabinete;

II – Assessoria Técnica;

III – Superintendência Central de Auditoria Operacional:

a) Diretoria Central de Auditoria;

b) Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa;

IV – Superintendência Central de Auditoria de Gestão:

a) Diretoria Central de Auditoria de Contas;

b) Diretoria Central de Auditorias Especiais

V – Superintendência Central de Correição Administrativa:

VI – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Administração e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Art. 11 – As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias são subordinados tecnicamente ao Auditor Geral do Estado.

Art. 12 – Os acervos técnicos e patrimoniais da Superintendência Central de Auditoria Operacional e da Superintendência Central de Correição Administrativa, utilizados no desempenho das atividades de auditoria operacional e correição administrativa, ficam transferidos para a Auditoria Geral do Estado.

Art. 13 – A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, de que trata o artigo 6º, efetivar-se-á mediante a:

I – observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

II – observância das normas e técnicas de auditoria, estabelecidas pelos órgãos normativos, para a função de auditoria interna;

III – elaboração e execução dos planos anuais de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional;

IV – utilização dos planos e roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional, bem como das informações, padrões e parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria;

V – observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional;

VI – monitoria da efetividade das ações de auditoria.

Parágrafo único – A execução dos trabalhos de auditoria, pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, será coordenada pela Superintendência Central de Auditoria Operacional.

Art. 14 – O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico dessa atribuição.

Parágrafo único – A indicação de servidor para o exercício da atividade de auditoria será feita em observância aos critérios e qualificação profissional definidos pela Auditoria Geral do Estado – AGE.

Art. 15 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º ao 9º da Lei nº 13.466, de 12 de janeiro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia