LEI DELEGADA nº 91, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 91, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e dá outras providências.

(Vide Lei n° 15.463, de 13/1/2005.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG -, de que trata a alínea "f" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Universidade do Estado de Minas Gerais" e a sigla "UEMG" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1 º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observadas as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;

c) Conselho Curador;

II – Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:

a) Auditoria Seccional;

b) Secretaria dos Conselhos Superiores;

III – Unidade de Direção Superior:

a) Reitoria;

b) Vice-Reitoria;

IV – Unidades de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Assessoria de Relações Regionais;

(Alínea acrescentada pelo art. 7º da Lei nº 18.384, de 15/9/2009.)

V – Unidades de Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

c) Pró-Reitoria de Ensino e Extensão.

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 17.356, de 18/1/2008.)

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação e a descrição das competências das unidades de estrutura orgânica complementar serão estabelecidas no estatuto da universidade aprovado em decreto.

§ 2º – Os titulares das unidades mencionadas nos incisos de III a V são de livre nomeação e exoneração do Reitor da UEMG."

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 143, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Fica extinto no Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 1(um) cargo de Pró-Reitor.

Art. 5º – Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Chefe, código UM-04;

II – 1(um) cargo de Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação, código UM-06;

III – 1(um) cargo de Assessor Chefe, código UM-05.

Art. 6º – Ficam criados no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional, com fator de ajustamento 1,20000;

II – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social, com fator de ajustamento 1,10000;

III – 1(um) cargo de Procurador-Chefe, com fator de ajustamento 1,20000.

Art. 7º – O Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude dos artigos 4º e 5º;

II – criados no artigo 6º;

III – não integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 11.539, de 22 de julho de l994, extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO II

(Lei 11.539)

Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Reitoria

Reitor

01

-

Reitoria

Vice-Reitor

01

-

Pró-Reitoria de Ensino

Pró-Reitor

01

1,75803

Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão

Pró-Reitor

01

1,75803

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Pró-Reitor

01

1,75803

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

-

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Data da última atualização: 25/1/2011.