LEI DELEGADA nº 91, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Universidade do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “f” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Universidade do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e sigla “UEMG” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Universidade do Estado de Minas Gerais tem por finalidade o desenvolvimento das ciências, da tecnologia, das letras e das artes e a formação de profissionais de nível universitário mediante a pesquisa, o ensino e a extensão, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Universidade do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) Conselho Universitário;
b) Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão;
c) Conselho Curador;
II – Unidades de Apoio Técnico e Administrativo aos Conselhos Superiores:
a) Auditoria Seccional;
b) Secretaria dos Conselhos Superiores;
III – Unidade de Direção Superior:
a) Reitoria;
IV – Unidades de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
V – Unidades de Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Ensino;
c) Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão;
§ 1º – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo assim como a estrutura complementar e suas competências serão estabelecidas no estatuto da Universidade aprovado em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – As competências e a descrição das unidades administrativas integrantes do campus de Belo Horizonte deverão observar a estrutura já existente na Universidade, evitando a sobreposição de funções.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Fica extinto no Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, 1(um) cargo de Pró-Reitor.
Art. 5º – Ficam extintos no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) cargo de Auditor Chefe, código UM-04;
II – 1(um) cargo de Assessor Chefe da Assessoria de Comunicação, código UM-06;
III – 1(um) cargo de Assessor Chefe, código UM-05.
Art. 6º – Ficam criados no Anexo III da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) cargo de Auditor Seccional, com fator de ajustamento 1,20000;
II – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social, com fator de ajustamento 1,10000;
III – 1(um) cargo de Procurador-Chefe, com fator de ajustamento 1,20000.
Art. 7º – O Anexo II da Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos em virtude dos artigos 4º e 5º;
II – criados no artigo 6º;
III – não integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 11.539, de 22 de julho de 1994, extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 9º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 91, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO II
(Lei 11.539)
Universidade do Estado de Minas Gerais – UEMG
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Reitoria |
Reitor |
01 |
- |
Reitoria |
Vice-Reitor |
01 |
- |
Pró-Reitoria de Ensino |
Pró-Reitor |
01 |
1,75803 |
Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão |
Pró-Reitor |
01 |
1,75803 |
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Pró-Reitor |
01 |
1,75803 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
- |