LEI DELEGADA nº 90, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura básica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Universidade Estadual de Montes Claros, de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Universidade Estadual de Montes Claros”, a palavra “Autarquia” e a sigla “UNIMONTES” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:

a) de Deliberação Geral: Conselho Universitário;

b) de Deliberação Técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

c) de Fiscalização Econômico-Financeira: Conselho Curador;

II – Unidade de Direção Superior:

a) Reitoria;

III – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:

a) Gabinete;

b) Procuradoria:

c) Auditoria Seccional;

d) Secretaria Geral;

e) Escritório de Representação em Belo Horizonte;

IV – Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:

a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

b) Pró-Reitoria de Ensino;

c) Pró-Reitoria de Extensão;

d) Pró-Reitoria de Pesquisa;

V – Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:

a) Centro de Ciências Humanas;

b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;

c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;

d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;

e) Centro de Ensino Médio e Fundamental;

VI – Unidades Administrativas de Apoio:

a) Imprensa Universitária;

b) Diretoria de Documentação e Informações;

c) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

d) Hospital Universitário.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 2(dois) cargos de Assessor Chefe;

II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social;

II – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

III – 1(um) cargo de Procurador Chefe.

Art. 6º – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude dos artigos 3º e 4º desta Lei;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 90 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXVI

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Reitoria

Reitor

1

-

Reitoria

Vice-Reitor

1

-

Gabinete

Chefe de Gabinete

1

0,90000

Pró-Reitoria de Pesquisa

Pró-Reitor

1

1,57298

Pró-Reitoria de Extensão

Pró-Reitor

1

1,57298

Pró-Reitoria de Ensino

Pró-Reitor

1

1,57298

Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Pró-Reitor

1

1,57298

Diretoria de Documentação e Informações

Diretor

1

1,57298

Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos

Diretor

1

1,57298

Hospital Universitário

Diretor-Geral de Hospital

1

1,43418

Hospital Universitário

Diretor Adm. de Hospital

1

1,43418

Centro de Ciências Humanas

Diretor de Centro

1

1,43418

Centro de Ciências Sociais Aplicadas

Diretor de Centro

1

1,43418

Centro de Ciências Biológicas e da Saúde

Diretor de Centro

1

1,43418

Centro de Ensino Médio e Fundamental

Diretor de Centro

1

1,43418

Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas

Diretor de Centro

1

1,43418

Procuradoria

Procurador-Chefe

1

0,90000

Imprensa Universitária

Coordenador de Imprensa

1

1,00000

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

1

0,90000

Secretaria Geral

Secretário Geral

1

0,90000

Gabinete

Assessor de Comunicação Social

1

0,90000

Escritório de Representação em Belo Horizonte

Chefe de Escritório

1

0,90000