LEI DELEGADA nº 90, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura básica da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Universidade Estadual de Montes Claros, de que trata a alínea “e” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, é uma autarquia estadual de regime especial, tem autonomia didático-científica, administrativa, financeira e disciplinar, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro no município de Montes Claros, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Universidade Estadual de Montes Claros”, a palavra “Autarquia” e a sigla “UNIMONTES” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Universidade Estadual de Montes Claros tem por finalidade contribuir para a melhoria e a transformação da sociedade, atender às aspirações e aos interesses de sua comunidade e promover o ensino, a pesquisa e a extensão com eficácia e qualidade.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da UNIMONTES serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Universidade Estadual de Montes Claros tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidades Colegiadas de Deliberação Superior:
a) de Deliberação Geral: Conselho Universitário;
b) de Deliberação Técnica: Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;
c) de Fiscalização Econômico-Financeira: Conselho Curador;
II – Unidade de Direção Superior:
a) Reitoria;
III – Unidades Administrativas de Assessoramento Superior:
a) Gabinete;
b) Procuradoria:
c) Auditoria Seccional;
d) Secretaria Geral;
e) Escritório de Representação em Belo Horizonte;
IV – Unidades Administrativas de Planejamento, Coordenação e Execução:
a) Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
b) Pró-Reitoria de Ensino;
c) Pró-Reitoria de Extensão;
d) Pró-Reitoria de Pesquisa;
V – Unidades Acadêmicas de Deliberação e Execução:
a) Centro de Ciências Humanas;
b) Centro de Ciências Sociais Aplicadas;
c) Centro de Ciências Biológicas e da Saúde;
d) Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas;
e) Centro de Ensino Médio e Fundamental;
VI – Unidades Administrativas de Apoio:
a) Imprensa Universitária;
b) Diretoria de Documentação e Informações;
c) Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
d) Hospital Universitário.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:
I – 2(dois) cargos de Assessor Chefe;
II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social;
II – 1(um) cargo de Auditor Seccional;
III – 1(um) cargo de Procurador Chefe.
Art. 6º – O Anexo XXXVI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos em virtude dos artigos 3º e 4º desta Lei;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 5º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 90 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XXXVI
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Reitoria |
Reitor |
1 |
- |
Reitoria |
Vice-Reitor |
1 |
- |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
1 |
0,90000 |
Pró-Reitoria de Pesquisa |
Pró-Reitor |
1 |
1,57298 |
Pró-Reitoria de Extensão |
Pró-Reitor |
1 |
1,57298 |
Pró-Reitoria de Ensino |
Pró-Reitor |
1 |
1,57298 |
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Pró-Reitor |
1 |
1,57298 |
Diretoria de Documentação e Informações |
Diretor |
1 |
1,57298 |
Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos |
Diretor |
1 |
1,57298 |
Hospital Universitário |
Diretor-Geral de Hospital |
1 |
1,43418 |
Hospital Universitário |
Diretor Adm. de Hospital |
1 |
1,43418 |
Centro de Ciências Humanas |
Diretor de Centro |
1 |
1,43418 |
Centro de Ciências Sociais Aplicadas |
Diretor de Centro |
1 |
1,43418 |
Centro de Ciências Biológicas e da Saúde |
Diretor de Centro |
1 |
1,43418 |
Centro de Ensino Médio e Fundamental |
Diretor de Centro |
1 |
1,43418 |
Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas |
Diretor de Centro |
1 |
1,43418 |
Procuradoria |
Procurador-Chefe |
1 |
0,90000 |
Imprensa Universitária |
Coordenador de Imprensa |
1 |
1,00000 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
1 |
0,90000 |
Secretaria Geral |
Secretário Geral |
1 |
0,90000 |
Gabinete |
Assessor de Comunicação Social |
1 |
0,90000 |
Escritório de Representação em Belo Horizonte |
Chefe de Escritório |
1 |
0,90000 |