LEI DELEGADA nº 9, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Original

Altera a Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nº 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º – O artigo 3º e o "caput" do artigo 7º da Lei nº 6.158, de 30 de outubro de 1973, que autoriza o Poder Executivo a constituir e organizar a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado de Minas Gerais – CODEURB, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º – (...)

I – executar, com exclusividade, a construção de pontes e prédios públicos, em geral, de interesse do Governo do Estado de Minas Gerais;

(...)

V – atuar na área de desenvolvimento urbano no Estado.

§ 1º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se também construção as etapas de levantamento topográfico, sondagem, projetos, reforma, ampliação, modificação, restauração, recuperação e trabalhos afins e complementares.

§ 2º – Ressalvam-se da exclusividade atribuída à CODEURB as obras de construção de sistemas de água potável e esgotos sanitários, as obras de construção de grupos escolares e as de construção rodoviária e edificações a ela relativas.

(...)

Art. 7º – A CODEURB será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 1 (um) Presidente e 2 (dois) Diretores, e por um Conselho de Administração, composto de 5 (cinco) membros, todos com mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição".

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Maurício Pádua Souza