LEI DELEGADA nº 89, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação TV Minas – Cultural e Educativa e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa de que trata a alínea “c” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei as expressões “Fundação TV Minas – Cultural e Educativa”, “Rede Minas”, “TV Minas” e a palavra “Fundação” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade e da Competência

Art. 2º – A Fundação TV Minas – Cultural e Educativa tem por finalidade promover, por meio da televisão e sem fins comerciais, a difusão de atividades culturais e as ações do governo do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

Art. 3º – É vedado à TV Minas utilizar, sob qualquer forma, a programação de televisão cultural ou educativa com fins político-partidários ou divulgar idéias que incentivem preconceitos de raça, classe ou religião.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 4º – A TV Minas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador.

II – Direção Superior:

a) Presidente.

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria de Comunicação Social;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria Técnica;

g) Diretoria de Jornalismo;

h) Diretoria de Programação e Produção.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993:

I – 3(três) cargos de Assessor-Chefe;

II – 1(um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 6º – Ficam criados no Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico;

III – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social.

Art. 7º – O Anexo XVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude do art. 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 6º

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º desta Lei.

Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador:

I – O Secretário de Estado de Cultura, que é o presidente do Conselho;

II – O Presidente da Fundação que é o Secretário-Executivo.

Art. 11 – O presidente do Conselho Curador da Fundação terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da Fundação serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 89, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XVIII

(Art. 2º/LEI 10.623/92)

Fundação TV MINAS – Cultural e Educativa

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,66551

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,43418

Diretoria de Programação e Produção

Diretor

01

1,43418

Diretoria de Jornalismo

Diretor

01

1,43418

Diretoria Técnica

Diretor

01

1,43418

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,65420

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,65420

Assessoria de Comunicação

Assessor de Comunicação Social

01

0,65420

Assessoria de Promoção de Eventos e Captação de Recursos

Assessor-Chefe

01

0,65420