LEI DELEGADA nº 88, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais, de que trata a alínea “b” do inciso IX do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Governo e tem sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Loteria do Estado de Minas Gerais”, e as palavras “Loteria” e “Autarquia” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A autarquia Loteria do Estado de Minas Gerais tem por finalidade, mediante exploração de jogos lotéricos e similares no Estado de Minas Gerais, gerar recursos e destiná-los à promoção do bem-estar social, a programas das áreas de assistência, desportos, educação, saúde e desenvolvimento social.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Loteria do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento e Gestão;

e) Diretoria de Operações;

f) Diretoria de Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – O cargo de provimento em comissão de Presidente, constante no no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a denominar-se Diretor-Geral, mantida a remuneração do cargo.

Art. 5º – Fica extinto no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1(um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe.

Art. 6º – Ficam criados no Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) Auditor Seccional;

II – 1(um) Diretor;

III – 1(um) Assessor de Comunicação Social.

Art. 7º – O Anexo XXV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.

Art. 8º – Os cargos de provimento em comissão de Chefia Intermediária da Loteria do Estado de Minas Gerais são os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 9º – Ficam extintos os cargos de provimento em comissão da Loteria do Estado de Minas Gerais não constantes nos Anexos I e II desta Lei.

Art. 10 – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – a que se refere o artigo 4º;

II – extinto no artigo 5º;

III – criados no artigo 6º;

IV – a que se refere o artigo 8º;

V – a que se refere o artigo 9º;

VI – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 11 – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 12 – São membros natos do Conselho de Administração:

I – O Secretário de Estado de Governo, que é o Presidente do Conselho;

II – O Diretor-Geral da Loteria do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 13 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 14 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 15 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO I

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXV

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Loteria do Estado de Minas Gerais

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Gabinete

Assessor de Comunicação Social

01

0,90000

Diretoria de Planejamento e Gestão

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Operações

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Finanças

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Auditor Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 88 de 29 de janeiro de 2003)

Loteria do Estado de Minas Gerais

Cargos de provimento em comissão da estrutura Intermediária

CARGA HORÁRIA: 40 HORAS

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

Chefe de Divisão

05

12J

Chefe de Seção

15

11J

Gerente

01

12I