LEI DELEGADA nº 87, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1 – A autarquia Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, de que trata a alínea “e” do inciso IV do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de desenvolvimento Econômico e subordina-se tecnicamente ao Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, nos termos da legislação federal, e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Junta Comercial do Estado de Minas Gerais”, as palavras “Autarquia” ou “Junta” e a sigla “JUCEMG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG tem por finalidade executar e administrar no Estado os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, segundo o disposto em legislação federal.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da JUCEMG serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Plenário de Vogais;

b) Turmas de Vogais;

II – Unidade de Direção Superior:

a) Presidência;

III – Unidade de Consulta e Fiscalização das Normas de Registro do Comércio:

a) Procuradoria Regional;

IV – Unidades Administrativas:

a) Secretaria Geral:

1 – Gabinete;

2 – Secretaria de apoio às Unidades Colegiadas;

3 – Assessoria Jurídica;

4 – Auditoria Seccional;

5 – Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;

6 – Superintendência de Apoio Técnico-Operacional;

7 – Superintendência de Registro do Comércio.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competência das unidades complementares serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II, III e IV deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.179, de 10 de agosto de 1993:

I – 1 (um) cargo de Consultor-Chefe;

II – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

III – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XXIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 87 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXIV

(Art. 2º da Lei nº 10.623/92)

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,85057

Presidência

Vice-Presidente

01

1,61924

Secretaria-Geral

Secretário Geral

01

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,34166

Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Superintendente

01

1,43418

Superintendência de Apoio Técnico Operacional

Superintendente

01

1,43418

Superintendência de Registro do Comércio

Superintendente

01

1,43418

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,34166

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,34166