LEI DELEGADA nº 86, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro – FJP e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação João Pinheiro, de que trata a alínea “b” do inciso XI do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura básica definida nesta lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação João Pinheiro”, a palavra “Fundação” e a sigla “FJP” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos de pesquisa aplicada, consultoria, desenvolvimento de recursos humanos e ações de apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como articular o sistema estadual de estatística, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e gestão.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidades Colegiadas:
a) Conselho Curador;
b) Conselho Diretor da Escola de Governo;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Centro de Desenvolvimento em Administração;
e) Centro de Estatística e Informações;
f) Centro de Estudos Econômicos e Sociais;
g) Centro de Estudos Históricos e Culturais;
h) Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos;
i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
j) Escola de Governo.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
§ 4º – O Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos de que trata a alínea “h” do inciso III deste artigo subordina-se tecnicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos 3(três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 janeiro de 1992.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) cargo de Secretário-geral;
II – 1(um) cargo de Auditor Seccional;
III – 1(um) cargo de Assessor Jurídico;
IV – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social.
Art. 6º – O Anexo V da lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.
Art. 7º – Os cargos criados, extintos e transformados nesta Lei serão identificados em decreto.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:
I – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o Presidente do Conselho;
II – O Presidente da Fundação João Pinheiro, que é o Secretário-Executivo;
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – o Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 86 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO V
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Fundação João Pinheiro – FJP
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
2,22068 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
0,90000 |
Centros de Estudos Municipais e Metropolitanos |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Centro de Estudos Econômicos e Sociais |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Centro de Estudos Históricos e Culturais |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Centro de Estatística e Informações |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Centro de Desenvolvimento em administração |
Diretor |
01 |
1,61924 |
Escola de Governo |
Diretor-Geral |
01 |
1,61924 |
Escola de Governo |
Diretor Adjunto |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor jurídico |
01 |
0,90000 |
Auditoria Seccional |
Auditor seccional |
01 |
0,90000 |
Assessor de Comunicação Social |
01 |
0,90000 |
|
Superintendência |
Superintendente |
01 |
0,90000 |
Superintendência |
Superintendente |
01 |
0,90000 |
Superintendência |
Superintendente |
01 |
0,90000 |
Superintendência |
Superintendente |
01 |
0,90000 |
Superintendência |
Superintendente |
01 |
0,90000 |
Escola de Governo |
Secretário-Geral |
01 |
0,90000 |