LEI DELEGADA nº 86, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação João Pinheiro – FJP e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação João Pinheiro, de que trata a alínea “b” do inciso XI do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e tem a sua estrutura básica definida nesta lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação João Pinheiro”, a palavra “Fundação” e a sigla “FJP” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação João Pinheiro tem por finalidade realizar estudos de pesquisa aplicada, consultoria, desenvolvimento de recursos humanos e ações de apoio técnico às instituições públicas e privadas, bem como articular o sistema estadual de estatística, observando as diretrizes formuladas pela Secretaria de Estado de Planejamento e gestão.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação João Pinheiro tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidades Colegiadas:

a) Conselho Curador;

b) Conselho Diretor da Escola de Governo;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Centro de Desenvolvimento em Administração;

e) Centro de Estatística e Informações;

f) Centro de Estudos Econômicos e Sociais;

g) Centro de Estudos Históricos e Culturais;

h) Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos;

i) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

j) Escola de Governo.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

§ 4º – O Centro de Estudos Municipais e Metropolitanos de que trata a alínea “h” do inciso III deste artigo subordina-se tecnicamente à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos 3(três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 janeiro de 1992.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo V da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Secretário-geral;

II – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

III – 1(um) cargo de Assessor Jurídico;

IV – 1(um) cargo de Assessor de Comunicação Social.

Art. 6º – O Anexo V da lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta lei.

Art. 7º – Os cargos criados, extintos e transformados nesta Lei serão identificados em decreto.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I – O Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, que é o Presidente do Conselho;

II – O Presidente da Fundação João Pinheiro, que é o Secretário-Executivo;

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – o Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 86 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO V

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação João Pinheiro – FJP

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

2,22068

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,90000

Centros de Estudos Municipais e Metropolitanos

Diretor

01

1,61924

Centro de Estudos Econômicos e Sociais

Diretor

01

1,61924

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,61924

Centro de Estudos Históricos e Culturais

Diretor

01

1,61924

Centro de Estatística e Informações

Diretor

01

1,61924

Centro de Desenvolvimento em administração

Diretor

01

1,61924

Escola de Governo

Diretor-Geral

01

1,61924

Escola de Governo

Diretor Adjunto

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor jurídico

01

0,90000

Auditoria Seccional

Auditor seccional

01

0,90000

Assessor de Comunicação Social

01

0,90000

Superintendência

Superintendente

01

0,90000

Superintendência

Superintendente

01

0,90000

Superintendência

Superintendente

01

0,90000

Superintendência

Superintendente

01

0,90000

Superintendência

Superintendente

01

0,90000

Escola de Governo

Secretário-Geral

01

0,90000