LEI DELEGADA nº 84, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 84, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG -, de que trata a alínea "d" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM-MG – vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais", o termo "autarquia" e a sigla "IPEM-MG" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

(Vide inciso II do art.28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO -, as atividades de metrologia legal e da qualidade de bens e serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

(Vide art. 1º da Lei nº 14.797, de 26/11/2003.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Metrologia Legal;

g) Diretoria de Qualidade de Bens e Produtos.

§ 1º – As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os cargos ocupados pelos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993:

I – 1(um) cargo de Diretor, código DR-PE134;

II – 2(dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

III – criados no artigo 5º.

(Vide Lei nº 18.805, de 6/1/2009.)

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art.8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

”Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 141, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 84 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXI

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,01800

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria Técnica

Diretor

01

1,20286

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200

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Data da última atualização: 25/1/2011.