LEI DELEGADA nº 84, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “d” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e sigla “IPEM” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, as atividades de Metrologia e da Qualidade de Bens e Serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho de Administração;
II – Direção Superior:
a) Diretor Geral;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) Diretoria Técnica.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993:
I – 1(um) cargo de Diretor, código DR-PE134;
II – 2(dois) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6º – O Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
III – criados no artigo 5º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art.8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia que é o Presidente do Conselho;
II – o Diretor-Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 84 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XXXI
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,01800 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Diretoria Técnica |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Diretoria Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,54200 |