LEI DELEGADA nº 84, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais de que trata a alínea “d” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e sigla “IPEM” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem por finalidade fiscalizar e executar, nos termos da delegação que lhe foi outorgada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, as atividades de Metrologia e da Qualidade de Bens e Serviços no Estado de Minas Gerais, observando as políticas formuladas pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria Técnica.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.173, de 3 de agosto de 1993:

I – 1(um) cargo de Diretor, código DR-PE134;

II – 2(dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1(um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1(um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XXXI da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art.8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 84 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXI

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,01800

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria Técnica

Diretor

01

1,20286

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200