LEI DELEGADA nº 83, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 83, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 210 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e dá outras providências.

(Vide inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1 2007.)

(Vide inciso II do art. 4º e inciso V do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – de que trata a alínea "b" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM – vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – O IGAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA -, criado no art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

§ 3º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Gestão das Águas", o termo "Instituto" e a sigla "IGAM" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

(Vide inciso XI do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1º/1/2011.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O IGAM tem por finalidade executar a política estadual de recursos hídricos e a do meio ambiente formuladas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH e pelo Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade do IGAM serão estabelecidas em decreto.

(Vide Lei nº 15.972, de 12/1/2006.)

(Vide art. 207 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto Mineiro de Gestão das Águas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

b) Vice-Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Gestão de Recursos Hídricos;

e) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

f) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

g) Gerência de Gestão;

h) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1º – As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os das alíneas "f", "g" e "h" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Diretor Geral do IGAM.

§ 3º – As unidades de que tratam as alíneas "f", "g" e "h" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretaria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

(Vide art. 208 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam criados no Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 5º – Ficam extintos 3 (três) cargos de provimento em comissão de Assessor Chefe, constantes no Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 18 da Lei nº 12.584, de 17 de julho de 1997

Art. 6º – O Anexo XXIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 4º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do IGAM, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no Decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 157, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 83 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXIII

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM

Cargos em provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Gestão Participativa

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Instrumentalização e Controle

Diretor

01

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

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Data da última atualização: 29/7/2011.