LEI DELEGADA nº 82, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto de Geociências Aplicadas – IGA e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto de Geociências Aplicadas de que trata a alínea “c” do inciso II do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto de Geociências Aplicadas”, a palavra “Autarquia” e a sigla “IGA” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem por finalidade coordenar e executar pesquisas e trabalhos técnico-científicos nas áreas de geografia, cartografia e geologia, excetuados os de mapeamento básico para fins de geologia econômica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto de Geociências Aplicadas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Geociências.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no para parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 12.593, de 28 de julho de 1997:

I – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

II – 1 (um) cargo de Diretor.

Art. 5º – Fica criado no Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional.

Art. 6º – O Anexo XXXIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrante da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu Regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do Instituto de Geociências Aplicadas, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 82, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXIX

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto de Geociências Aplicadas – IGA

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Geociências

Diretor

01

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,23810

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,23810

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000