LEI DELEGADA nº 81, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura básica do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA/MG e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, de que trata a alínea “d” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais”, a palavra “Instituto” e a sigla “IEPHA/MG” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem por finalidade pesquisar, proteger e promover o patrimônio cultural do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Comunicação Social;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

f) Diretoria de Proteção e Memória;

g) Diretoria de Conservação e Restauração.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 3 (três) cargos de Assessor Chefe;

II – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social;

II – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

III – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XIX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – O Instituto deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da fundação Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 81, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XIX

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,66551

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

0,65420

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,43418

Diretoria de Proteção e Memória

Diretor

01

1,43418

Diretoria de Conservação e Restauração

Diretor

01

1,43418

Assessoria de Comunicação Social

Assessor de Comunicação Social

01

0,65420

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,65420

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,65420