LEI DELEGADA nº 80, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 80, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 83 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e dá outras providências.
(Vide Lei n° 15.303, de 10/8/2004.)
(Vide Lei nº 15.697, de 25/7/2005.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA -, de que trata a alínea "d" do inciso I do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – O IMA vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA – e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Instituto Mineiro de Agropecuária", o termo "Instituto" e a sigla "IMA" se equivalem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada: Conselho de Administração.
II – Direção Superior:
a) Diretor Geral;
b) Vice-Diretor Geral.
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Assessoria de Comunicação Social;
e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
f) Diretoria Técnica.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho de Administração, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993:
I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe;
II – 1 (um) cargo de Diretor.
Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6º – O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 5º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:
I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é o Presidente do Conselho;
II – o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”
Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”
Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”
Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 137, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
Anexo
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 80 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XXXVIII
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
Anexo
Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Diretoria-Geral |
Diretor-Geral |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria Técnica |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,43418 |
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Data da última atualização: 25/1/2011.