LEI DELEGADA nº 80, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA, de que trata a alínea “d” do inciso I do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto Mineiro de Agropecuária”, a palavra “Instituto” e a sigla “IMA” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA tem por finalidade executar as políticas públicas de produção, educação, saúde, defesa e fiscalização sanitária animal e vegetal, bem como a certificação de produtos agropecuários no Estado de Minas Gerais visando à preservação da saúde pública, do meio ambiente e o desenvolvimento do agronegócio, em consonância com as diretrizes fixadas pelos governos estadual e federal para o setor.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto Mineiro de Agropecuária tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração.

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral.

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria Técnica.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades administrativas previstas neste artigo assim como a estrutura complementar e suas competências serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993:

I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe;

II – 1 (um) cargo de Diretor.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XXXVIII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do IMA, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

Anexo

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 80 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXVIII

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Anexo

Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria-Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria Técnica

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,43418