LEI DELEGADA nº 79, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica do Instituto Estadual de Florestas – IEF e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Instituto Estadual de Florestas – IEF, de que trata a alínea “c” do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Instituto Estadual de Florestas”, a palavra “Instituto” e a sigla “IEF” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Instituto Estadual de Florestas – IEF tem por finalidade executar a política florestal do Estado e promover a preservação e a conservação da fauna e da flora, o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais renováveis e da pesca, bem como a realização de pesquisas em biomassa e biodiversidade.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade do Instituto serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Instituto Estadual de Florestas tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Assessoria de Programas Estratégicos;

e) Assessoria de Coordenação Operacional;

f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

g) Diretoria de Pesca e Biodiversidade;

h) Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável;

i) Diretoria de Monitoramento e Controle.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo assim como a denominação, descrição e competências das unidades complementares serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes do Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 10.850, de 4 de agosto de 1992 e pela Lei nº 11.337, de 21 de dezembro de 1993:

I – 1 (um) cargo de Diretor;

II – 1 (um) cargo de Assessor-Chefe;

III – 1 (um) cargo de Auditor-Chefe.

Art. 5º – Ficam criados no Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 01 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 01 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O Anexo XXII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 5º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – O Instituto deverá proceder em seu Regulamento as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do IEF, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o parágrafo 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração do Instituto terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho de Administração do Instituto serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 79 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXII

(Art. 2º da Lei 10.623/92)

Instituto Estadual de Florestas – IEF

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Assessoria de Programas Estratégicos

Assessor-Chefe

01

1,43418

Assessoria de Coordenação Operacional

Assessor-Chefe

01

1,43418

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Diretoria de Pesca e Biodiversidade

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Desenvolvimento Florestal Sustentável

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Monitoramento e Controle

Diretor

01

1,57298

Diretoria Geral

Diretor-Geral

01

1,85057

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,43418