LEI DELEGADA nº 76, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 76, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Helena Antipoff – FHA e dá outras providências.

(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea "h" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A Fundação Helena Antipoff vincula-se à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

(Vide inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25/1/2007.)

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Helena Antipoff", o termo "Fundação" e a sigla "FHA" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, bem como a produção e a comercialização de produtos agrícolas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia e Ensino Superior para sua área de atuação.

Parágrafo único – As atribuições e as competências específicas da FHA para o alcance das finalidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria de Ensino;

e) Diretoria Psicopedagógica.

Parágrafo único – As competências e composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 2 (dois) cargos de Diretor II;

II – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º – Fica criado no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O cargo de Auditor passa a denominar-se Auditor Seccional, mantida a remuneração do cargo.

Art. 7º – O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude do artigo 4º;

II – criados no artigo 5º;

III – a que se refere o artigo 6º;

IV – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 145, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada 76, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO IX

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Helena Antipoff

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Ensino

Diretor

01

1,20286

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,54200

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200

=======================================

Data da última atualização: 25/1/2011.