LEI DELEGADA nº 76, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Helena Antipoff – FHA e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Helena Antipoff, de que trata a alínea “a” do inciso VII do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Educação, e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Helena Antipoff”, a palavra “Fundação” e a sigla “FHA” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação Helena Antipoff tem por finalidade instituir e manter cursos e atividades destinados à formação de recursos humanos para a educação, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Educação para sua área de atuação.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação Helena Antipoff tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Assessoria Jurídica;

b) Auditoria Seccional;

c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

d) Diretoria de Ensino.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alteração de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623 de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992:

I – 2 (dois) cargos de Diretor II;

II – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 5º – Fica criado no Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.

Art. 6º – O cargo de Auditor passa a denominar-se Auditor Seccional, mantida a remuneração do cargo.

Art. 7º – O Anexo IX da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos em virtude do artigo 4º;

II – criados no artigo 5º;

III – a que se refere o artigo 6º;

IV – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da Fundação Helena Antipoff, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada 76, de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO IX

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Helena Antipoff

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,20286

Diretoria de Ensino

Diretor

01

1,20286

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,54200

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,54200