LEI DELEGADA nº 74, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 74, de 29/1/2009, foi revogada pelo art. 176 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM e dá outras providências.
(Vide Lei nº 15.293, de 5/8/2004.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Educacional Caio Martins, de que trata a alínea "b" do inciso VI do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A Fundação Educacional Caio Martins vincula-se à Secretaria de Estado de Esportes e Juventude e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.
§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Educacional Caio Martins", o termo "Fundação" e a sigla "FUCAM" se equivalem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação Educacional Caio Martins tem por finalidade apoiar a política estadual de protagonismo juvenil por meio de metodologias, programas e linhas de ação integradas e constituir-se como centro de referência para a formação e a qualificação de adolescentes e jovens para a liderança social, bem como para a capacitação de gestores e profissionais da rede de serviços de proteção contra as drogas, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Esportes e Juventude.
Parágrafo único – As atribuições e competências específicas da Fundação, para o alcance das finalidades de que trata o "caput", serão definidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação Educacional Caio Martins tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Assessoria Jurídica;
b) Auditoria Seccional;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) Diretoria de Educação e Assistência.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada n° 153, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Fica extinto 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Chefe constante no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 5º – Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de Auditor Seccional no Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 6º – O Anexo XIV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extinto no artigo 4º;
II – criado no artigo 5º;
III – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 8º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 9º – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Educação, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Educacional Caio Martins, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”
Art. 10 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”
Art. 11 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”
Art.12 – (Revogado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 153, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”
Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 74, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO XIV
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Fundação Educacional Caio Martins – FUCAM
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
CLASSE DE CARGOS |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Diretoria de Educação e Assistência |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,54200 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,01800 |
==================================
Data da última atualização: 25/1/2011.