LEI DELEGADA nº 73, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 210 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.
(Vide inciso II do art. 4º e inciso V do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º – A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
§ 2º – A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.
§ 3º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se equivalem.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único – As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Procuradoria;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;
e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;
g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;
h) Gerência de Recursos Humanos;
i) Gerência de Logística e Manutenção;
j) Gerência de Contabilidade e Finanças.
§ 1º – As competências e composição do Conselho Curador, as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da FEAM.
§ 3º – As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra-estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.
Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:
I – 1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;
II – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 6º – Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7º – O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.
Art. 9º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 6º;
IV – extinto no artigo 8º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”
Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.”
Art. 13 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”
Art. 14 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)
Dispositivo revogado:
“Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO X
(Art. 2º da Lei nº 10.623/92)
Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,43418 |
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Data da última atualização: 25/1/2011.