LEI DELEGADA nº 73, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 73, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 210 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.

(Vide inciso II do art. 4º e inciso V do art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25/1/2007.)

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente, de que trata a alínea "a" do inciso IX do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado e sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A FEAM vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

§ 2º – A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Estadual de Meio Ambiente – SISEMA, criado pelo art. 7º da Lei Delegada nº 125, de 25 de janeiro de 2007.

§ 3º – Para os efeitos desta Lei Delegada a expressão "Fundação Estadual de Meio Ambiente", o termo "Fundação" e a sigla "FEAM" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A FEAM tem por finalidade executar, no âmbito do Estado, a política de proteção, conservação e melhoria da qualidade ambiental, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada pelas atividades industriais, minerarias e de infra-estrutura, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre tecnologias ambientais e sobre a poluição e a qualidade do ar e do solo e apoiar tecnicamente as unidades executoras dos processos de regularização ambiental e as unidades colegiadas, observadas as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental – COPAM – e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Parágrafo único – As atribuições e as competências específicas da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável para o alcance das finalidades de que trata o "caput" deste artigo serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação Estadual de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Procuradoria;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Qualidade e Gestão Ambiental;

e) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;

f) Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental;

g) Gerência de Planejamento e Modernização Institucional;

h) Gerência de Recursos Humanos;

i) Gerência de Logística e Manutenção;

j) Gerência de Contabilidade e Finanças.

§ 1º – As competências e composição do Conselho Curador, as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e as competências das unidades da estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Os cargos dos titulares das unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, salvo os referidos nas alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III, que são de livre nomeação e exoneração do Presidente da FEAM.

§ 3º – As unidades de que tratam as alíneas "g", "h", "i" e "j" do inciso III são subordinadas tecnicamente à Subsecretraria de Inovação e Logística do Sistema Estadual de Meio Ambiente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra-estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:

I – 1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;

II – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe.

Art. 6º – Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 7º – O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.

Art. 9º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 6º;

IV – extinto no artigo 8º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 11 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 14 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 156, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO X

(Art. 2º da Lei nº 10.623/92)

Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,85057

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,43418

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

1,43418

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

1,43418

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Data da última atualização: 25/1/2011.