LEI DELEGADA nº 73, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM, de que trata a alínea “a” do inciso X do artigo 10 da Lei Delegada 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Estadual do Meio Ambiente”, a palavra “Fundação” e a sigla “FEAM” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre poluição e qualidade do ar, da água e do solo.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da FEAM serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias;
f ) Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – O provimento dos cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo é de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Administração e Finanças, Diretor de Atividades de Infra-estrutura, Diretor de Atividades Industriais e Minerais, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passam a denominar-se Diretor, mantida a respectiva codificação.
Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo artigo 19 da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997:
I – 1 (um) cargo de Diretor de Qualidade Ambiental;
II – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe.
Art. 6º – Ficam criados no Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 7º – O Anexo X da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 8º – Fica extinto 1(um) cargo de Auditor, previsto em Anexo II da Lei nº 12.583, de 17 de julho de 1997.
Art. 9º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica, a que se refere a Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;
II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;
III – criados no artigo 6º;
IV – extinto no artigo 8º.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário-Adjunto em seus impedimentos eventuais.
Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu regimento interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 73 de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO X
(Art. 2º da Lei nº 10.623/92)
Fundação Estadual de Meio Ambiente – FEAM
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,43418 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,43418 |