LEI DELEGADA nº 72, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Original

Dispõe sobre a estrutura básica do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A autarquia Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, de que trata a alínea “c” do inciso V do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e tem a sua estrutura básica definida nesta Lei.

Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais”, a palavra “Autarquia” e a sigla “DETEL” se equivalem.

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem por finalidade executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações formulada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Autarquia serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada;

a) Conselho de Administração;

II – Direção Superior:

a) Diretor Geral;

III – Unidades Administrativas:

a) Gabinete;

b) Assessoria Jurídica;

c) Auditoria Seccional;

d) Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações;

e) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças.

§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, descrição e as competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.

§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.

§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam criados no Anexo XXXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:

I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;

II – 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.

Art. 5º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão, constantes no Anexo XXXVII da Lei 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pela Lei nº 11.661, de 5 de dezembro de 1994;

I – 2 (dois) cargos de Assessor-Chefe;

II – 1 (um) cargo de Diretor.

Art. 6º – O Anexo XXXVII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 7º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 5º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei;

III – criados no artigo 4º.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 8º – A Autarquia deverá proceder em seu regulamento às alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 9º – São membros natos do Conselho de Administração:

I – o Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, que é o Presidente do Conselho;

II – o Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho de Administração serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.

Art. 10 – O Presidente do Conselho de Administração terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.

Art. 11 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.

Art. 12 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.

Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 6º da Lei Delegada nº 72 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO XXXVII

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

a) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

CLASSE DE CARGOS

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Diretoria Geral

Diretor Geral

01

1,85057

Diretoria Geral

Vice-Diretor Geral

01

1,61924

Diretoria de Engenharia de Radiodifusão e Telecomunicações

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Gabinete

Chefe de Gabinete

01

1,23810

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,90000

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000