LEI DELEGADA nº 71, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Original
Dispõe sobre a estrutura básica da Fundação Clóvis Salgado – FCS e dá outras providências.
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado, de que trata a alínea “b” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 02 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação Clóvis Salgado”, a palavra “Fundação” e a sigla “FCS” se equivalem.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação Clóvis Salgado tem por finalidade apoiar a criação cultural, fomentar, produzir e difundir as artes e a cultura no Estado.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação Clóvis Salgado tem a seguinte estrutura orgânica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
b) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
c) Auditoria Seccional;
d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
e) Diretoria de Espaços Culturais e Extensão;
f) Diretoria de Captação e Marketing;
g) Diretoria Artística.
§ 1º – As competências e a descrição das unidades previstas neste artigo como a denominação, descrição e competências das unidades de estrutura complementar serão estabelecidas em decreto.
§ 2º – Para a consecução do disposto no parágrafo anterior poderão ocorrer fusões, alterações de denominação, transferências e desmembramentos nas unidades da estrutura complementar.
§ 3º – Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam extintos 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Assessor-Chefe, constantes no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992.
Art. 5º – Fica criado no Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de Assessor Jurídico.
Art. 6º – Fica criado, no Quadro Especial de Pessoal da Fundação Clóvis Salgado, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento II.
Art. 7º – O Anexo IV da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 8º – O Anexo II da Lei nº 14.350, de 15 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 9º – Serão identificados mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:
I – extintos no artigo 4º;
II – criados nos artigos 5º e 6º;
III – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 10 – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 11 – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Estado de Cultura, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação Clóvis Salgado, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador, serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do Artigo 3º desta Lei.
Art. 12 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Cultura em seus impedimentos eventuais.
Art. 13 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 14 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO I
( que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 71, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO IV
(Art. 2º/Lei 10.623/92)
Fundação Clóvis Salgado – FCS
Cargos de provimento em comissão da estrutura básica
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidente |
01 |
1,85057 |
Gabinete |
Chefe de Gabinete |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Espaços Culturais e Extensão |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria de Captação e Marketing |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Diretoria Artística |
Diretor |
01 |
1,57298 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
1,57298 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
1,57298 |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8º da Lei Delegada nº 71 de 29 de janeiro de 2003)
Anexo II
(a que se refere o artigo 22 da Lei nº 14.350/2002)
Fundação Clóvis Salgado – FCS
Cargos de provimento em comissão
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
NÍVEL/GRAU |
Coordenador de Cursos |
3 |
12-G |
Coordenador-Geral de Eventos |
1 |
13-H |
Coordenador de Palcos |
1 |
13-E |
Superintendente I |
8 |
13-H |
Superintendente II |
3 |
13-I |
Chefe de Departamento I |
14 |
12-G |
Chefe de Departamento II |
4 |
13-E |
Chefe de Secretaria |
1 |
9-J |
Assessor I |
18 |
9-J |
Assessor II |
21 |
10-C |
Assessor III |
12 |
12-G |
Assessor de Produção |
7 |
9-J |
Assessor Técnico Musical |
2 |
10-D |
*Regente Titular da OSMG |
1 |
4-J |
*Spalla |
1 |
4-I |
Regente Titular do Coral Lírico |
1 |
13-G |
Regente do Coral Infantil |
1 |
11-F |
Maitre de Ballet |
1 |
13-J |
Maitre de Dança I |
22 |
13-D |
Maitre de Dança II |
2 |
13-E |
Maitre de Dança III |
1 |
13-J |
* Tabela da OSMG