LEI DELEGADA nº 70, de 29/01/2003 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 70, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 110 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC e dá outras providências.

O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 28 da Lei Delegada nº 112, de 25 de janeiro de 2007, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 1º – A Fundação vincula- se à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e tem a sua estrutura orgânica básica definida nesta Lei Delegada.

§ 2º – Para os efeitos desta Lei Delegada, a expressão "Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais" e o termo "Fundação" se equivalem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

(Vide inciso III do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)

(Vide art. 97 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)

CAPÍTULO II

Da Finalidade

Art. 2º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem por finalidade desenvolver, gerir e difundir conhecimentos técnicos e científicos que favoreçam o desenvolvimento econômico e social e contribuir para a modernização das atividades produtivas, por meio do desenvolvimento de soluções tecnológicas ambientalmente sustentáveis, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.

CAPÍTULO III

Da Estrutura Orgânica

Art. 3º – A Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais tem a seguinte estrutura orgânica básica:

I – Unidade Colegiada:

a) Conselho Curador;

II – Direção Superior:

a) Presidente;

b) Vice-Presidente;

III – Unidades Administrativas:

a) Procuradoria;

b) Auditoria Seccional;

c) Assessoria de Comunicação Social;

d) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;

e) Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos.

Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição das competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação e a descrição das competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

CAPÍTULO IV

Dos Cargos

Art. 4º – Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão constantes no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, alterado pelo § 2º do artigo 34 da Lei 10.827, de 23 de julho de 1992;

I – 3 (três) cargos de Assessor-Chefe;

II – 2 (dois) cargos de Diretor.

Art. 5º – O cargo de Auditor-Chefe passa a denominar-se Auditor Seccional mantida a remuneração do cargo.

Art. 6º – Fica criado no Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Assessor Jurídico.

Art. 7º – O Anexo II da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 8º – Serão identificados, mediante decreto, os cargos de provimento em comissão:

I – extintos no artigo 4º, integrantes da estrutura básica a que se refere a Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992 e alterações posteriores;

II – a que se refere o artigo 5º;

III – criado no artigo 6º;

IV – não integrantes da estrutura básica extintos em decorrência desta Lei.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 9º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.

Art. 10 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 10 – São membros natos do Conselho Curador:

I – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, que é o Presidente do Conselho;

II – o Presidente da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais, que é o Secretário-Executivo.

Parágrafo único – As demais representações e membros do Conselho Curador serão estabelecidos no decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”

Art. 11 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 11 – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”

Art. 12 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 12 – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”

Art. 13 – (Revogado pelo art. 5º da Lei Delegada nº 139, de 25/1/2007.)

Dispositivo revogado:

“Art. 13 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”

Art. 14 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15 – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Antônio Augusto Junho Anastasia

ANEXO

(a que se refere o artigo 7º da Lei Delegada nº 70 de 29 de janeiro de 2003)

ANEXO II

(Art. 2º/Lei 10.623/92)

Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC

Cargos de provimento em comissão da estrutura básica

UNIDADE ADMINISTRATIVA

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Nº DE CARGOS

FATOR DE AJUSTAMENTO

Presidência

Presidente

01

1,85057

Diretoria de Desenvolvimento e Serviços Tecnológicos

Diretor

01

1,57298

Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças

Diretor

01

1,57298

Assessoria Jurídica

Assessor Jurídico

01

0,90000

Auditoria Seccional

Auditor Seccional

01

0,90000

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Data da última atualização: 25/1/2011.