LEI DELEGADA nº 7, de 28/08/1985 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Lei Delegada nº 7, de 28/8/1985, foi revogada pelo inciso XI do art. 195 da Lei nº 22.257, de 27/7/2016.)

Reorganiza o Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais (DAE-MG) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe foi concedida pelas Resoluções nºs 3.432, de 27 de novembro de 1984, e 3.598, de 1º de julho de 1985, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas gerais, decreta a seguinte

LEI:

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º – O Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais, erigido em pessoa jurídica pelo Decreto-Lei nº 1.721, de 22 de abril de 1946, passa a denominar-se Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais, DAE-MG, e se regerá por esta Lei.

Parágrafo único – No texto desta Lei, a expressão Autarquia e a sigla DAE-MG equivalem à denominação Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais.

CAPÍTULO II

Da Sede, Foro e Natureza Jurídica

Art. 2º – O Departamento de Águas e Energia do Estado de Minas Gerais é dotado de personalidade de direito público, com autonomia financeira e administrativa, sede e foro na Capital, e autoridade em todo o território do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – O DAE-MG vincula-se à Secretaria de Estado de Minas e Energia.

CAPÍTULO III

Da Finalidade

Art. 3º – O DAE-MG tem por finalidade básica:

I – a programação, coordenação, supervisão e execução de estudos sobre a utilização racional de recursos hídricos, tendo em vista o estabelecimento de diretrizes e o fornecimento de subsídios necessários à elaboração da Política Estadual de Recursos Hídricos;

II – a fiscalização da utilização dos recursos hídricos no Estado de Minas Gerais;

III – a formação, em caráter supletivo, da infra-estrutura de serviços públicos de água, saneamento básico e energia de biomassa florestal, ressalvadas as áreas de competência específica de outros órgãos, em todo o território do Estado de Minas Gerais;

IV – a promoção do desenvolvimento da telefonia rural no Estado de Minas Gerais;

V – a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico, pesquisas e projetos na área dos recursos hídricos;

VI – o estudo, definição e implantação da política de produção, comercialização e uso do carvão.

Parágrafo único – Com o objetivo de conjugar esforços e de evitar a duplicidade de atuação, o DAE-MG manterá constantes entendimentos com a Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig, com a Companhia de Saneamento do Estado de Minas Gerais – Copasa-MG, com a Telecomunicações do Estado de Minas Gerais S.A. – Telemig, e com as demais concessionárias de serviços públicos afins, no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º – Ao DAE-MG compete:

I – assessorar o Governador do Estado em todas as questões pertinentes à sua área de competência;

II – desenvolver, em cooperação com os órgãos e entidades encarregados de estabelecer a Política Estadual de Recursos Hídricos, todas as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando o seu aproveitamento múltiplo;

III – executar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

IV – desenvolver, em cooperação com a Comissão de Política Ambiental – Copam, todas as funções técnicas e administrativas que objetivem a minimização dos efeitos nocivos ao meio ambiente pela utilização dos recursos hídricos;

V – programar, coordenar, supervisionar e executar os trabalhos relativos ao projeto, à construção e à implantação de sistema de saneamento básico e de telefonia rural;

VI – elaborar os programas plurianuais, anuais ou parciais de suas atividades;

VII – preparar e oferecer parecer conclusivo ao Governo do Estado em processo relativo à outorga de derivação de águas estaduais, e, relativamente às águas federais, mediante convênio com os órgãos e entidades competentes;

VIII – formar e treinar pessoal técnico especializado;

IX – acompanhar a elaboração, aprovação e controle da execução de planos, estudos, projetos, serviços e obras desenvolvidos por qualquer órgão ou entidade com o qual mantiver convênio específico;

X – proporcionar, dentro de sua competência, assistência técnica aos municípios, órgão ou entidades, públicos e privados, que a solicitarem;

XI – desenvolver estudos e pesquisas visando objetivos técnicos, científicos, industriais e profissionais, e divulgar seus resultados;

XII – exercer encargos que resultem de delegação de funções do Governo do Estado de Minas Gerais, ou de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgão ou entidade, públicos ou privados, relativamente aos recursos hídricos, saneamento básico, telefonia rural e outros programas ou projetos especiais que lhe forem cometidos;

XIII – prestar serviços de sua especialidade, em decorrência de convênio, contrato, acordo ou ajuste com órgão ou entidade, públicos ou privados;

XIV – atuar na definição e implantação da política estadual de carvão vegetal, inclusive executando obras relativas ao seu aproveitamento.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 5º – a estrutura básica do DAE-MG compreende as seguintes unidades:

I – Diretoria Geral

a) Assessoria Jurídica

II – Diretoria de Planejamento e Coordenação;

III – Diretoria Técnica;

IV – Divisão de Administração e Finanças.

Parágrafo único – O Governador do Estado fixará, em decreto, respeitado o quadro próprio de pessoal, a estrutura complementar do DAE-MG, com a competência e descrição de suas unidades administrativas.

CAPÍTULO V

Da Competência

SEÇÃO I

Da Diretoria-Geral

Art. 6º – A Diretoria Geral é a unidade responsável pela direção e coordenação de todas as atividades da Autarquia.

Parágrafo único – São atribuições do Diretor Geral:

1 – superintender e dirigir os trabalhos e definir o seu planejamento estratégico;

2 – determinar a orientação geral para o cumprimento da finalidade da Autarquia, emitindo instruções de procedimento;

3 – elaborar o plano de organização da Autarquia e fixar as normas correspondentes;

4 – propor ao Governador do Estado a aprovação do Plano de Cargos e Salários;

5 – decidir sobre a alienação de bem;

6 – decidir sobre a realização de operação de crédito necessária à execução de programa ou projeto da Autarquia;

7 – decidir sobre a alteração da estrutura orgânica da Autarquia;

8 – aprovar o orçamento e suas alterações;

9 – deliberar sobre a cessão do uso de bem ou instalação de propriedade da Autarquia;

10 – deliberar sobre a contratação de técnico nacional ou estrangeiro, de reconhecida capacidade, por período não superior a 1 (um) ano;

11 – autorizar a abertura de concorrência pública e, à vista de parecer fundamentado e conclusivo, homologar seu julgamento;

12 – estabelecer, através de normas e instruções, os critérios e os procedimentos administrativos e técnicos do DAE-MG;

13 – coordenar os trabalhos ligados à pesquisa, desenvolvimento de águas e produtos de origem vegetal;

14 – cumprir e fazer cumprir as leis, decretos, resoluções, portarias e demais atos concernentes à Autarquia;

15 – deliberar sobre os assuntos administrativos que lhe forem submetidos pelas unidades administrativas imediatamente subordinadas;

16 – assinar, juntamente com o titular da Divisão de Administração e Finanças, os documentos de responsabilidade da Autarquia;

17 – admitir, designar, promover, punir, contratar e dispensar servidor, atendidas as formalidades legais e regulamentares;

18 – autorizar a movimentação de pessoal;

19 – prover os cargos de confiança previstos no Plano de Cargos e Salários;

20 – submeter, anualmente, à apreciação do Tribunal de Contas do Estado, o Relatório Geral de Atividades e as prestações de contas da Autarquia;

21 – prestar contas ou informações, quando solicitado, aos órgãos e entidades, públicos ou privados, de modo especial os que mantenham convênio, contrato, acordo ou ajuste com a Autarquia;

22 – baixar Portaria para disciplinar o funcionamento interno da Autarquia, fixando o detalhamento, a competência e as atribuições de suas unidades;

23 – designar seu substituto eventual e homologar a indicação de substitutos dos Diretores, através de Portaria específica;

24 – representar o DAE-MG ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele.

SEÇÃO II

Da Assessoria Jurídica

Art. 7º – A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor Geral, é a unidade responsável pelos estudos, pareceres e trabalhos de natureza jurídica do DAE-MG, e pela representação da Autarquia em Juízo.

SEÇÃO III

Da Diretoria de Planejamento e Coordenação

Art. 8º – À Diretoria de Planejamento e Coordenação, diretamente subordinada ao Diretor Geral, observadas a orientação normativa e aprovação técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Coordenação Geral, compete:

I – o planejamento das atividades do DAE-MG e sua compatibilização com os planos governamentais;

II – a coordenação, em todos os níveis, da administração e da execução dos planos, programas, projetos e atividades do DAE-MG;

III – a coordenação e o desenvolvimento de estudos técnicos, organizacionais e de processamento de dados.

SEÇÃO IV

Da Diretoria Técnica

Art. 9º – A Diretoria Técnica é a unidade responsável pela programação, supervisão, execução e controle dos programas relativos a engenharia de recursos hídricos, engenharia de telefonia rural, produção, comercialização e uso do carvão, por meio de estudo, exame, elaboração e implantação de projeto de pesquisa e outros de natureza especial cometidos ao DAE-MG, ou com ele contratados.

SEÇÃO V

Da Divisão de Administração e Finanças

Art. 10 – A Divisão de Administração e Finanças é a unidade responsável pela direção, coordenação, execução e controle das atividades relativas a pessoal, transportes, material, serviços gerais, auxiliares, de apoio, administração financeira, custos e contabilidade, observadas as normas e diretrizes emanadas dos órgãos centrais dos sistemas correspondentes, e, especialmente, pelas atividades relativas a:

I – recrutamento, seleção, controle e desenvolvimento de pessoal;

II – processamento de compra de material e equipamento;

III – serviços gerais, auxiliares, de apoio, de reprografia, zeladoria e vigilância patrimonial;

IV – manutenção e operação da frota de veículos;

V – estocagem, distribuição e transporte de materiais e equipamentos;

VI – recuperação e manutenção de material e equipamento;

VII – assinar, juntamente com o Diretor Geral, os documentos de responsabilidade da Autarquia.

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro e da Fiscalização

Art. 11 – Constitui patrimônio do DAE-MG o acervo de bens móveis e imóveis, ações direitos e outros valores de que é proprietário e os que vier a adquirir.

SEÇÃO II

Da Receita

Art. 12 – Constituem receita do DAE-MG:

I – dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Estado;

II – dividendos;

III – créditos adicionais;

IV – rendas auferidas com a exploração dos serviços a seu cargo, bem como de juros, aluguéis, arrendamentos e outras provenientes da utilização de seus bens e direitos;

V – recursos federais ou de qualquer origem e natureza, atribuídos diretamente à Autarquia ou ao Estado e por este transferidos a ela;

VI – contribuições de particulares, de municípios e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, relacionadas com as atividades da Autarquia;

VII – rendas eventuais.

Art. 13 – O orçamento anual do DAE-MG conterá a estimativa da receita e a fixação da despesa, de forma a evidenciar a sua política econômico-financeira e o programa de trabalho a ser realizado no período, observadas as normas gerais de Direito Financeiro.

SEÇÃO III

Das Despesas

Art. 14 – Constituem despesas do DAE-MG as destinadas ao custeio de seus serviços e à execução de obras e atividades previstas nesta Lei.

Art. 15 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem cobertura orçamentária e sem o prévio empenho.

Art. 16 – É vedado ao DAE-MG realizar despesas que não se refiram aos seus serviços e programas.

SEÇÃO IV

Da Prestação de Contas

Art. 17 – O DAE-MG apresentará ao Tribunal de Contas do Estado e à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda, anualmente, e no prazo estipulado pela legislação específica, relatório de sua administração no exercício anterior e prestação de contas, acompanhadas dos seguintes documentos e de outros que vierem a ser exigidos:

I – em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964:

a) balanço orçamentário;

b) comparativo da receita orçada com a arrecadada;

c) comparativo da despesa autorizada com a realizada;

d) demonstrativo da despesa orçamentária por elemento;

e) demonstrativo da despesa orçamentária por projeto/atividade e fonte;

f) listagem dos restos a pagar processados;

g) listagem dos restos a pagar não processados.

II – quadros e anexos, como exigir a legislação específica.

Parágrafo único – A prestação de contas a que se refere este artigo compreenderá a totalidade dos recursos recebidos pelo DAE/MG, qualquer que seja sua natureza ou procedência.

Art. 18 – A prestação de contas de recursos federais, ou provenientes de outras entidades, será feita nos prazos regulamentares ou constantes dos respectivos instrumentos.

Art. 19 – A Autarquia poderá manter Auditores Independentes, mediante contrato, observada a legislação em vigor, para o exercício de Auditoria Interna.

CAPÍTULO VII

Do Pessoal

Art. 20 – O pessoal do DAE-MG é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

Parágrafo único – A admissão far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos, conforme norma interna específica.

CAPÍTULO VIII

Disposições Transitórias, Gerais e Finais

Art. 21 – O Diretor Geral do DAE-MG fixará, por Portaria:

I – o disciplinamento da implantação e do cumprimento desta Lei;

II – a lotação do pessoal nas unidades integrantes da estrutura orgânica.

Art. 22 – O Plano de Cargos e Salários do DAE-MG será aprovado pelo Governador do Estado.

Art. 23 – Os cargos de Diretor do DAE-MG são de livre nomeação do Governador do Estado, que lhes fixará os vencimentos em ato próprio.

Art. 24 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de Autarquia.

Art. 25 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 14.378, de 14 de março de 1972, 17.190, de 6 de junho de 1975, e 17.502, de 10 de novembro de 1975.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de agosto de 1985.

HÉLIO CARVALHO GARCIA

Carlos Alberto Cotta

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto

Gil César Moreira de Abreu

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Data da última atualização: 28/7/2016.