LEI DELEGADA nº 69, de 29/01/2003 (REVOGADA)
Texto Atualizado
(A Lei Delegada nº 69, de 29/1/2003, foi revogada pelo art. 131 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
Dispõe sobre a estrutura orgânica básica da Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP e dá outras providências.
(Vide art. 25 da Lei nº 16.192, de 23/6/2006.)
O Governador do Estado, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela Resolução nº 5.210, de 12 de dezembro de 2002, da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, decreta a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP, de que trata a alínea “a” do inciso III do artigo 10 da Lei Delegada nº 49, de 2 de janeiro de 2003, tem autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica de direito público, prazo de duração indeterminado, sede e foro na cidade de Ouro Preto, vincula-se à Secretaria de Estado de Cultura e tem a sua estrutura básica definida por esta Lei.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei a expressão “Fundação de Arte de Ouro Preto”, a palavra “Fundação” e a sigla “FAOP” se equivalem.
(Vide inciso IV do art. 12 da Lei Delegada nº 179, de 1/1/2011.)
(Vide arts. 113, 116 e 117 da Lei Delegada nº 180, de 20/1/2011.)
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 2º – A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração.
Parágrafo único – As competências que detalham a finalidade da Fundação serão estabelecidas em decreto.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Orgânica
Art. 3º – A Fundação de Arte de Ouro Preto – FAOP – tem a seguinte estrutura orgânica básica:
I – Unidade Colegiada:
a) Conselho Curador;
II – Direção Superior:
a) Presidente;
III – Unidades Administrativas:
a) Procuradoria;
b) Auditoria Seccional;
c) Assessoria de Comunicação Social;
c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças;
d) Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade;
e) Diretoria de Promoção e Extensão Cultural.
Parágrafo único – As competências e a composição do Conselho Curador, a descrição e as competências das unidades previstas neste artigo, assim como a denominação, a descrição e as competências das unidades da estrutura orgânica complementar serão estabelecidas em decreto.
(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.)
CAPÍTULO IV
Dos Cargos
Art. 4º – Ficam criados no Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I – 1 (um) cargo de Auditor Seccional;
II – 1 (um) cargo de Diretor.
Art. 5º – O Anexo VII da Lei nº 10.623, de 16 de janeiro de 1992, passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Art. 6º – A Fundação deverá proceder em seu Estatuto as alterações decorrentes desta Lei e do decreto a que se refere o § 1º do artigo 3º.
Art. 7º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.
Dispositivo revogado:
“Art. 7º – São membros natos do Conselho Curador:
I – o Secretário de Cultura, que é o Presidente do Conselho;
II – o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é o Secretário-Executivo.
Parágrafo único – Ficam mantidas as atuais representações e membros do Conselho Curador a que se refere o § 1º do artigo 3º desta Lei.”
Art. 8º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.
Dispositivo revogado:
“Art. 8º – O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto em seus impedimentos eventuais.”
Art. 9º – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.
Dispositivo revogado:
“Art. 9º – A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.”
Art. 10 – (Revogado pelo art. 3º da Lei Delegada nº 146, de 25/1/2007.
Dispositivo revogado:
“Art. 10 – As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para a indicação dos representantes.”
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Antônio Augusto Junho Anastasia
ANEXO
(a que se refere o artigo 5º da Lei Delegada nº 69, de 29 de janeiro de 2003)
ANEXO VII
(Art. 2º da Lei 10.623/92)
UNIDADE ADMINISTRATIVA |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
Nº DE CARGOS |
FATOR DE AJUSTAMENTO |
Presidência |
Presidência |
01 |
1,43418 |
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Escola de Artes Rodrigo de Melo Franco Andrade |
Diretor |
01 |
1,20286 |
Auditoria Seccional |
Auditor Seccional |
01 |
0,54200 |
Assessoria Jurídica |
Assessor Jurídico |
01 |
0,54200 |
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Data da última atualização: 15/7/2011.